Despacho Normativo n.º 270/78 — De delegação do Primeiro-Ministro no Alto-Comissário para os Desalojados da competência para despachar vários assuntos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De delegação do Primeiro-Ministro no Alto-Comissário para os Desalojados da competência para despachar vários assuntos relativos ao Comissariado para os Desalojados

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de Outubro, conjugado com os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, delego no Alto-Comissário para os Desalojados a competência para:

a)

Aprovar os orçamentos privativos do Comissariado para os Desalojados e dos organismos que deste dependem, nomeadamente do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais;

b)

Autorizar a realização de despesas até ao montante de 20000 contos, com ou sem dispensa de concurso público e de contrato escrito;

c)

Nomear o pessoal do Comissariado para os Desalojados e dos organismos deste dependentes, nos termos da legislação em vigor, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/77, de 5 de Janeiro, bem como rescindir os respectivos contratos;

d)

Aplicar as penas dos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

e)

Autorizar a celebração de arrendamentos cuja renda anual não seja superior a 5000 contos;

f)

Atribuir subsídios a entidades que complementarmente prestem apoio a acções do Comissariado.

Este despacho produz efeitos desde 30 de Agosto de 1978.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).