Decreto-Lei n.º 270/78 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-09-01
Última atualização 1987-02-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA)

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512 - Em casos de serviço excepcionalmente intensivo e não havendo desleixo ou incúria, poderá o CEMFA, através da CPUFA, mediante proposta dos comandos das unidades ou da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, autorizar a redução dos prazos de duração.

513 - Em campanha não há prazo de duração previamente fixado para os diferentes artigos de uniforme.

Dotações e duração dos artigos de uniforme

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/20101/00010064.pdf))

CAPÍTULO 6 — Disposições gerais e transitórias

SECÇÃO I — Exclusividade de artigos de uniforme

601 - São exclusivos da Força Aérea todos os artigos de uniforme e elementos desses artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no parágrafo 623.

602 - É vedado o uso dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea aos indivíduos que não pertencem à Força Aérea.

603 - Qualquer militar ou autoridade policial deve intimar ordem de prisão aos indivíduos que cometam infracções à regra anterior e os artigos de uniforme ou os elementos desses artigos, objecto da infracção, devem ser apreendidos e considerados pertença da Fazenda Nacional.

604 - Os artigos de uniforme e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins úteis.

SECÇÃO II — Uniformidade de fabrico

605 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos os modelos e amostras existentes na Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade em conformidade com o que foi determinado pelo CEMFA.

606 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia da uniformidade e regularidade da produção, são condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico, que podem revestir a forma de contrato.

607 - A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico compete à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade.

608 - Só é permitido o comércio dos artigos de uniforme dos elementos de artigos de uniforme exclusivos da Força Aérea que tenham sido fabricados por firmas autorizadas.

609 - Serão apreendidos os artigos de uniforme e os elementos de artigos de uniforme exclusivos da Força Aérea que:

a)

Não satisfaçam o grau de uniformidade de fabrico estabelecido, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;

b)

Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas.

610 - As infracções relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos são considerados pertença da Fazenda Nacional.

SECÇÃO III — Garantia de fornecimento

611 - A Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de uniforme e dos elementos os desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das forças armadas.

SECÇÃO IV — Uniformidade de confecção e de apresentação

612 - Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado. Deve igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de uniforme e, em obediência às regras para a sua confecção, não lhes introduzir alterações nem as autorizar.

613 - O pessoal da Força Aérea deve velar, continuamente, junto dos seus inferiores, pela estrita e completa observância das disposições do Regulamento de Uniformes, reprimindo ou procedendo na sentido de serem reprimidas as infracções que note ou de que tome conhecimento. Quando o não faça, torna-se solidariamente responsável com os infractores.

614 - É obrigatório o uso de uniformes em todos os actos de serviço, excepto para:

a)

Oficiais generais:

1) Fora do serviço de tropas;

2) Quando expressamente determinado pela autoridade militar competente;

3) Quando o protocolo o exija.

615 - É permitido o uso do traje civil:

a)

A oficiais, aspirantes a oficial e sargentos:

1) À entrada e saída dos órgãos da Força Aérea:

2) Nas messes e clubes, em actos que não impliquem serviço;

b)

Às praças readmitidas, fora dos órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço;

c)

Aos cadetes e às praças não readmitidas, fora dos órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço, desde que se encontrem de licença.

616 - Não é permitido o uso de artigos de uniforme ou de elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea com traje civil.

617 - Não é permitido o uso de uniforme:

a)

Ao pessoal que exerça ou represente actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado, nos actos que directa ou indirectamente se relacionem com essas actividades;

b)

Aos Deputados, no desempenho efectivo de funções parlamentares, e aos demais candidatos, durante o período de propaganda eleitoral;

c)

Ao pessoal autorizado a actuar em espectáculos, quando não integrado em agrupamentos das forças armadas, durante essa actuação;

d)

Ao pessoal na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

e)

Ao pessoal de licença ilimitada ou em comissão em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

f)

Aos demitidos, separados do serviço ou eliminados e aos condenados à perda de direitos políticos, durante o prazo de duração da pena;

g)

Noutros casos expressamente referidos em estatutos ou contratos de pessoal.

618 - O pessoal que presta serviço efectivo nas corporações armadas pertencentes a Ministérios civis observará as disposições vigentes nessas corporações relativas a uniformes.

619 - O pessoal na reserva e reformado usa, normalmente, os uniformes em vigor à data em que deixou a situação de actividade.

620 - Portaria n.º 23146. - Para a concretização das medidas acima referidas deve observar-se, no que lhe diz respeito, a Portaria n.º 23146, publicada na Ordem da Aeronáutica, 1.ª série, n.º 1 de 1968.

621 - Artigos de uniforme não exclusivos da Força Aérea. - Definem-se como artigos não exclusivos da Força Aérea:

a)

Os artigos descritos nos parágrafos 112, 122, 123, 125, 126, 138, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152, 153, 155, 161, 162, 163, 164, 165, 203 [à excepção da alínea a)], 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 216, 217, 218, 219, 220, 222 e 223;

b)

Os artigos descritos no capítulo 2 comuns a outro(s) ramo(s) das forças armadas.

622 - Marca de identificação. - Deverá a Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade promover a aposição da marca de identificação (fig. 6.1) em todos os artigos descritos no presente Regulamento, em que tal seja possível e desde que sejam pertença do património da Força Aérea.

CAPÍTULO 7 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/20101/00010064.pdf))

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