Portaria n.º 271/78 — Fixa uma percentagem mínima das cortiças secundeira e amadia a extrair na campanha de 1978

Tipo Portaria
Publicação 1978-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa uma percentagem mínima das cortiças secundeira e amadia a extrair na campanha de 1978

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de 13 de Maio

Considera-se útil voltar a fixar uma percentagem mínima das cortiças secundeira e amadia a extrair na campanha de 1978, com vista a estimular o incremento da laboração da indústria corticeira, não obstante ter sido reposta a situação de normalidade dos contingentes na posse de uma tal indústria, dados os níveis de exploração atingidos na última campanha de descortiçamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Nos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, é fixada em 80% a percentagem mínima de cortiça, com pelo menos nove anos de criação, do total a extrair na campanha corticeira do corrente ano.

2 - A prova da impossibilidade do cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser feita pelos gestores da exploração à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, que a certificará.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os prédios cujo ordenamento da exploração se baseie em periodicidade igual ou superior a dez anos, para as quais é fixada em 90% a percentagem mínima do total da cortiça que perfaça aquela idade, ficando neles proibida a extracção de cortiça com nove anos de criação.

4 - Havendo vantagem em alterar o ordenamento do montado para periodicidade de extracção de cortiça superior a nove anos, poderá deixar de ter aplicação o disposto no n.º 1, mediante despacho do Secretário de Estado das Florestas, ouvida a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

5 - Fica revogada a Portaria n.º 371/77, de 21 de Junho.

6 - A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 27 de Abril de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

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