Portaria n.º 275/78 — Fixa os preços mínimos de venda de cortiça a praticar na campanha corticeira de 1978

Tipo Portaria
Publicação 1978-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços mínimos de venda de cortiça a praticar na campanha corticeira de 1978

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de 15 de Maio

Mantendo-se em vigor para a campanha corticeira de 1978 o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, serão tomadas as medidas necessárias ao seu cumprimento por parte dos intervenientes directos ou indirectos nas operações de extracção e nos negócios jurídicos que tenham por objecto cortiça dos montados abrangidos por um tal diploma, o que implicará o exercício de uma adequada fiscalização e a aplicação das penas previstas por transgressão.

Assim, tendo em vista o exacto cumprimento da lei e a eliminação dos estrangulamentos verificados na distribuição das verbas correspondentes à cortiça comercializada de acordo com as disposições legais, estão a ser tomadas as medidas legislativas e administrativas convenientes.

Torna-se necessário, igualmente, publicar as portarias e os despachos indispensáveis à execução do preceituado no Decreto-Lei n.º 260/77, nomeadamente a portaria de actualização de preços mínimos a praticar nas diversas zonas produtivas de cortiça estabelecidas na Portaria n.º 373/77, de 21 de Junho.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1 - Os preços mínimos de venda de cortiça amadia e secundeira, por arroba, a praticar na campanha corticeira do corrente ano, nos prédios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, são os seguintes:

Zona A ... 80$00

Zona B ... 130$00

Zona C ... 170$00

Zona D ... 200$00

2 - A zonagem referida no número anterior é a que consta do n.º 2 da Portaria n.º 373/77, de 21 de Junho.

3 - Os casos pontuais de montados cuja cortiça, por ser de fraca qualidade, não atinja os preços mínimos constantes do número anterior serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado das Florestas, ouvida a Comissão Permanente para os assuntos da cortiça.

4 - São revogadas as disposições da portaria referida no n.º 2 que contrariem a presente portaria.

5 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 29 de Abril de 1978. - O Ministro da Agricultra e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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