Decreto Regional n.º 28/78/M — Estabelece o funcionamento da rede escolar - Participação dos órgãos autárquicos

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o funcionamento da rede escolar - Participação dos órgãos autárquicos

Histórico de alterações JSON API

A educação é um marco basilar na edificação de uma sociedade verdadeiramente democrática, pois só uma população culturalmente evoluída pode sentir-se devidamente motivada para compreender uma vivência em liberdade.

Os professores têm um importantíssimo papel a desempenhar na obtenção, necessariamente morosa, desse desiderato.

Verifica-se, porém, e face a grande número de queixas dos encarregados de educação, que é absolutamente urgente a redução do absentismo no ensino, até como medida tendente a não desmotivar a grande maioria dos professores, que cumpre, esforçadamente, nos seus postos.

Igual urgência ocorre na melhoria das condições de trabalho dos professores, quanto a instalações e saneamento básico - reconhecendo-se, na análise global do problema, a gravidade de muitas situações.

Tem sido difícil o combate a esse absentismo, dada a extensão da rede de ensino e dadas as características geográficas que aumentam as distâncias, para além das visíveis dificuldades de transporte e acesso, a inexistência de um parque automóvel dos serviços de inspecção e o alto custo e desgaste do material circulante.

Acresce, ainda, a forçosa insuficiência da acção dos delegados concelhios no ensino primário, situados nas vilas e sem meios de transporte que lhes permitam a necessária movimentação na área que lhes é confiada.

Impõe-se, portanto, a adopção, a título experimental e até à criação de outros meios de contrôle, de medidas tendentes a eliminar, ou pelo menos reduzir, o absentismo nas escolas e a conseguir a detecção premente das suas carências, quanto a estado de conservação, manutenção, condições elementares de higiene e de ordem à volta da área pedagógica, de modo que a função docente não seja perturbada.

Porque se considera salutar fazer participar, cada vez mais, as instituições autárquicas no processo democrático em curso, e porque são as juntas de freguesia que mais perto se encontram de cada escola, julga-se estarem as referidas juntas vocacionadas, pela sua implantação, a desempenhar um papel activo nos propósitos acima enunciados.

Assim:

A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Independentemente da acção exercida pela direcção escolar, pelos serviços de orientação e inspecção, bem como pelos delegados escolares, as juntas de freguesia colaborarão no contrôle do absentismo do professorado e na detecção das carências das escolas nos aspectos de conservação, condições elementares de higiene e de ordem à volta das instalações escolares.

2 - A colaboração referida no número anterior processar-se-á sem quaisquer interferências de carácter pedagógico.

Art. 2.º - 1 - As juntas de freguesia informarão a entidade competente sobre os casos manifestos de ausências frequentes de professores dos seus postos de trabalho e sobre as deficiências encontradas nas instalações, dando conhecimento das ocorrências e da situação às respectivas câmaras municipais ou delegações escolares, conforme os casos.

2 - A comunicação deverá ser assinada por três membros da junta de freguesia, sendo um deles o presidente, os quais deverão comprovar e fundamentar os factos expostos.

3 - No caso de existir associação de pais na área a que está afecta a escola, deverão os seus elementos colaborar com as autarquias locais, dentro do mesmo espírito e prosseguindo os visados intentos, de modo a intervir na determinação das irregularidades e estado das instalações.

Art. 3.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão objecto de resolução do Governo Regional e o seu cumprimento é cometido à Secretaria Regional de Educação e Cultura, que regulamentará o presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 17 de Julho de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).