Decreto-Lei n.º 28/78 — Autoriza que os tribunais militares de instância possam funcionar com juízes, promotores e defensores auxiliares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-01-27
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Autoriza que os tribunais militares de instância possam funcionar com juízes, promotores e defensores auxiliares

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de 27 de Janeiro

O serviço de alguns tribunais de instância encontra-se transitoriamente acumulado por razões conjunturais que se prevê irem desaparecer no futuro.

Não se justifica assim a criação de novos tribunais mas a possibilidade de os existentes poderem aumentar o despacho e o julgamento dos respectivos processos.

Para tanto, autoriza-se que os tribunais militares de instância possam funcionar com juízes, promotores e defensores auxiliares.

Nestes termos, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Quando, por circunstâncias de carácter transitório, o serviço de qualquer tribunal militar de instância se encontre sensivelmente atrasado ou se verifique ou seja de prever o impedimento prolongado ou frequentemente repetido de um juiz, promotor de justiça ou defensor oficioso, poderão ser criadas, por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo, equipas auxiliares, que funcionarão adstritas a um ou mais tribunais militares de instância com a mesma sede, ou poderão ser nomeados como auxiliares, os juízes, promotores de justiça, defensores oficiosos e secretários que se reputem necessários para a completa normalização do serviço.

2 - Cada equipa auxiliar será constituída por dois juízes militares, dos quais o mais graduado ou antigo servirá de presidente, por um juiz auditor, por um promotor de justiça e por um defensor oficioso.

3 - A secretaria do tribunal militar de instância assegurará o expediente da equipa auxiliar.

4 - Os juízes, promotores, defensores e secretários auxiliares poderão ser nomeados para mais de um tribunal militar de instância com a mesma sede.

5 - A equipa auxiliar prestará serviço pelo tempo que for determinado no tribunal ou tribunais designados pelo comandante da região militar respectiva de entre aqueles para os quais esteja nomeada.

6 - A distribuição do serviço entre os juízes, promotores ou defensores titulares e os respectivos auxiliares é efectuada nos termos que entre si acordarem ou, em caso de divergência, conforme for fixado por despacho do comandante da respectiva região militar.

7 - Os juízes, promotores e defensores auxiliares substituirão os titulares respectivos, nas suas faltas e impedimentos, com preferência sobre os demais substitutos, desde que não estejam em idêntico exercício noutro tribunal.

Art. 2.º - 1 - Os juízes, promotores de justiça, defensores oficiosos e secretários auxiliares serão nomeados nos mesmos termos dos efectivos.

2 - A nomeação dos auditores auxiliares será feita por um período de um ano, renovável.

3 - Os juízes, promotores, defensores e secretários auxiliares terão os direitos, regalias e remunerações dos titulares dos respectivos cargos, ressalvado o disposto no número anterior.

Art. 3.º Os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos por verba global inscrita no orçamento respectivo.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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