Decreto-Lei n.º 282/78 — Regulamenta a actividade de afretamentos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-09-08
Última atualização 1986-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 9

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2 atos modificativos · 1986-12-23, Decreto-Lei n.º 422/86 — Altera o regime de acesso às operações de fretamento na qualidad…

Regulamenta a actividade de afretamentos

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de 8 de Setembro

O exercício da indústria dos transportes marítimos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 543/71, de 6 de Dezembro, diploma que contempla os fretamentos de navios de comércio, de forma a reservá-los às entidades legalmente inscritas como armadores.

Sendo manifesto que a actividade do afretador só pode considerar-se como um reforço efectivo da capacidade de transporte do armamento, quando assume carácter duradouro, ter-se-á de concluir que este tipo de actividade deve ser reservado, em princípio, aos armadores inscritos.

Aspecto diverso assume a actividade do afretador ocasional, contratos de fretamento por viagem, totais ou parciais, equiparável, sob o ponto de vista económico, à agenciação de um contrato de transporte, funcionando a entidade que exerce como intermediário entre o carregador e o armador, pelo que, em regra, não será incluída no âmbito do exercício da indústria dos transportes marítimos.

Importa, contudo, disciplinar esta actividade, por forma a preservar-se o espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 543/71 e a acautelarem-se as disposições legais em vigor no domínio das transacções com incidência na balança de pagamentos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

Afretador a tempo, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo;

b)

Afretador por viagem, o que toma de fretamento a totalidade ou uma parte de um navio de comércio, tendo em vista a realização específica de uma ou mais viagens determinadas.

Art. 2.º - 1 - Nos contratos de fretamento a tempo, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores que, no exercício da indústria dos transportes marítimos, se encontrem inscritos nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos contratos de fretamento por viagem ou por viagens consecutivas, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores ou por afretadores inscritos.

3 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá autorizar que afretadores inscritos celebrem contratos de fretamento a tempo, se de tal for previsível benefício para a economia nacional.

Art. 3.º - 1 - A inscrição como afretador é limitada às entidades cuja actividade principal se possa qualificar de comércio marítimo.

2 - A inobservância das disposições contidas no presente diploma poderá acarretar o cancelamento da inscrição referida no número anterior.

Art. 4.º - 1 - A celebração de contratos de fretamento a tempo carece de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente aos contratos de fretamento por viagens consecutivas, sempre que os mesmos obriguem a realização de três ou mais viagens.

3 - As entidades que pretendam celebrar contratos de fretamento por viagem, ou por viagens consecutivas, até um limite máximo de duas viagens, darão conhecimento prévio à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, confirmando-os posteriormente e indicando as respectivas condições contratuais.

Art. 5.º Os pedidos de autorização solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior serão dirigidos à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, que ouvirá o Banco de Portugal para a respectiva apreciação.

Art. 6.º - 1 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá impedir ou suspender a execução de qualquer contrato de fretamento, sempre que razões de interesse nacional o exijam, medidas discriminatórias sejam tomadas contra o pavilhão português ou se verifique que a celebração contínua de contratos de fretamento visa iludir os objectivos deste diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias em vigor por infracções decorrentes do exercício da actividade prevista neste diploma.

Art. 7.º - No âmbito do presente diploma, e para efeitos da sua normal execução, as entidades afretadoras prestarão as informações necessárias que lhes forem solicitadas pelos organismos competentes da Administração Pública.

Art. 8.º - Ao Secretário de Estado da Marinha Mercante compete fazer publicar, por portaria, a regulamentação do disposto no presente diploma, bem como resolver, por despacho, todas as dúvidas que possam surgir na aplicação e execução do mesmo.

Art. 9.º - O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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