Portaria n.º 284/78 — Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à…

Tipo Portaria
Publicação 1978-05-26
Última atualização 1984-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-03-21, Portaria n.º 157/84 — Sujeita ao regime especial de preços a madeira para as indústrias d…

Determina que a madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passe a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime especial de preços

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de 26 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A madeira para as indústrias de pastas de papel e de aglomerados passa a constar da lista anexa à Portaria n.º 1/78, de 2 de Janeiro, ficando sujeita ao regime especial de preços previsto na presente portaria.

2.º - 1 - Os preços a que se refere o n.º 1.º serão acordados pelos produtores, fornecedores e transformadores de material lenhoso com o sancionamento da Administração, representada pelas Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.

2 - Não existindo acordo, será solicitada a arbitragem dos órgãos da Administração intervenientes no processo.

3 - Os trâmites que deverão ser respeitados no acordo e na eventual arbitragem serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.

3.º Os preços resultantes do acordo ou da arbitragem a que se refere a norma anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado signatários da presente portaria.

4.º Até à sua revogação, e para efeitos do n.º 3 da norma 2.ª do presente diploma, mantém-se em vigor o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar, publicado no Diário da República, de 29 de Julho de 1976.

5.º Fica revogada a Portaria n.º 89/78, de 15 de Fevereiro.

6.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, das Florestas, do Comércio Interno e do Comércio Externo.

7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado das Florestas, da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 5 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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