Portaria n.º 285/78 — Fixa os preços máximos de venda do leite em pó

Tipo Portaria
Publicação 1978-05-26
Última atualização 1979-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1979-04-11, Portaria n.º 168/79 — Fixa os preços máximos de venda ao público do leite em pó instantâneo

Fixa os preços máximos de venda do leite em pó

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de 26 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de Março:

1.º O leite em pó instantâneo, de fabrico nacional ou importado, fica sujeito ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do importador e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/05/12000/09330934.pdf))

3.º Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.

4.º A margem de comercialização mínima para o retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.

5.º Os fabricantes ou importadores de leite em pó instantâneo não poderão recusar a venda deste produto aos retalhistas aos preços máximos referidos no n.º 2.º relativamente a encomendas iguais ou superiores a 50 kg.

6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e diplomas complementares, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a que esta portaria se refere os respectivos preços máximos de venda ao público, os cuidados a ter com a conservação e, quando de origem estrangeira, a designação de «Importado».

7.º A indicação do preço máximo de venda ao público deverá obedecer ao disposto no n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 471/72, de 17 de Agosto.

8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 192/77, de 7 de Abril, e 693/77, de 14 de Novembro.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto no n.º 6.º relativamente à obrigatoriedade de indicação nas embalagens da designação de «Importado», que começará a vigorar trinta dias após àquela data.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 30 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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