Decreto Regional n.º 29/78/M — Define a competência formal dos órgãos do Governo Regional no domínio jurídico laboral

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a competência formal dos órgãos do Governo Regional no domínio jurídico laboral

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O Decreto-Lei n.º 23/78 estabeleceu a transferência de competências do âmbito do Ministério do Trabalho para a Secretaria Regional do Trabalho, em obediência à autonomia constitucional.

Urge, para já, esclarecer, a nível da Região, quais as entidades que no aspecto orgânico-formal deterão os poderes correspondentes, na medida em que, no que toca aos órgãos do Governo da República, eles se atêm por vários organismos ou entidades e não só ao Ministério do Trabalho. Seria despropositado prever-se, para todos os possíveis casos concretos, a definição de competência formal nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional - sobretudo em relação ao primeiro -, já que matéria a ele atinente se encontra versada em inúmeros diplomas espalhados através do tempo.

Acha-se, portanto, mais curial e racional contemplarem-se aqui as questões relacionadas com a lei da contratação colectiva - as mais importantes e significativas -, funcionando em relação a outras um recurso permanente e dinâmico ao instituto jurídico de analogia com as devidas acomodações motivadas por princípios de ordem político-constitucional, ou exigidas pelas eventuais estruturas orgânicas e funcionais, existentes entre os órgãos de soberania nacional e os de Governo próprio da Região, não necessariamente iguais.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A competência para emissão de portarias de regulamentação de trabalho e de extensão, no âmbito territorial da Região Autónoma da Madeira, cabe conjuntamente aos Secretários Regionais do Trabalho, do Planeamento e Finanças e da Tutela.

Art. 2.º - 1 - Aos Secretários Regionais do Trabalho e da Tutela compete, através de despachos conjuntos, ordenar a realização da arbitragem ou conciliação obrigatórias quando a lei o permita.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o eventual desacordo entre as partes quanto à nomeação do terceiro árbitro poderá ser suprido por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

3 - Às mesmas entidades referidas nos números anteriores cabe o exercício do poder de tutela ou autorizações a que se refere a Lei da Contratação Colectiva, sempre que se trate de regulamentação de trabalho envolvendo empresas públicas ou de capitais públicos, poder que se exercita, nomeadamente, na fixação de níveis máximos de remuneração e na decisão de autonomizar os processos de contratação respeitantes àquelas empresas.

4 - O aviso para portaria de extensão e, bem assim, os despachos para constituição de comissões técnicas encarregadas de elaborar os trabalhos preparatórios da portaria de regulamentação de trabalho serão da competência, respectivamente, aquele, do Secretário Regional do Trabalho, e estes, deste e dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e da Tutela.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior o Secretário Regional do Trabalho mandará publicar o citado aviso no jornal oficial da Região Autónoma da Madeira, definindo o âmbito e a área da portaria a emitir.

Art. 3.º A regulamentação do trabalho que se reporte a pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública cuja sede se circunscreve à Região será estabelecida mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais do Trabalho e da Tutela.

Art. 4.º Sempre que diplomas normativos, provindos dos órgãos de soberania da República e de âmbito nacional, contemplando matéria que se deva entender já transferida, nos domínios do trabalho, não sejam explícitos na atribuição de competências no aspecto jurídico-formal ou orgânico a entidades ou organismos da Região, recorrer-se-á à analogia, ressalvadas as necessárias adaptações, a fim de enquadrar aquelas atribuições a nível regional.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas com a aplicação deste decreto regional serão resolvidas por resolução do Governo Regional.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Junho de 1978. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 23 de Junho de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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