Despacho Normativo n.º 297/78 — Estabelece normas sobre o ordenamento da metalomecânica pesada do sector maioritário do Estado

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre o ordenamento da metalomecânica pesada do sector maioritário do Estado

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Ordenamento da metalomecânica pesada do sector maioritário do Estado

1 - Por despacho normativo datado de 31 de Março de 1978 e subscrito pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, tendo em conta:

Que «a indústria metalo-mecânica e electro-metalo-mecânica pesada, por se tratar do sector responsável pela produção de bens de equipamento, constitui um sector industrial com particular importância no desenvolvimento económico do País» e que, no sector, «num conjunto significativo de empresas o Estado detém a maioria do capital», entre elas avultando, «pela sua dimensão e pelas actividades análogas ou complementares a que dedicam, a Sorefame, a Equimetal, a Cometna e a Mompor»; e

Que, face «à evolução prevista para o sector perante os investimentos programados no plano para as indústrias de base», o Governo entendeu «dever promover, naquelas empresas, acções que permitam não só uma mais eficaz gestão, mas também a sua racionalização e coordenação», e que, «sem prejuízo de se entender que a solução final a adoptar pressupõe a realização de estudos detalhados ainda não disponíveis, considera-se indispensável equacionar a solução da fusão da Sorefame com a Equimetal. Nessa hipótese, a nova empresa deverá assumir a posição de empresa líder, com funções de orientação e coordenação de gestão das restantes duas empresas»; e ainda

Que, dada «a importância e o posicionamento destas empresas no quadro das relações intersectoriais, considera-se que deverá ser assegurada uma articulação estável com o Ministério das Finanças e do Plano e com o Ministério da Indústria e Tecnologia»;

foram estabelecidas orientações e enunciadas medidas, nomeadamente:

Quanto à forma de constituição e articulação dos conselhos de administração das quatro empresas, «de modo a iniciar, desde logo, a gestão concertada das respectivas empresas»; e

Fixado aos conselhos de administração um prazo máximo de seis meses para procederem «à análise das operações de reestruturação do conjunto, com os necessários estudos económico-financeiros, testando a validade das soluções encaradas, com vistas a melhorar a rentabilidade global das empresas envolvidas, através de uma racionalização dos métodos de gestão, da organização das produções e dos planos de desenvolvimento, optimizando a utilização dos meios disponíveis e a criar», tendo-se entendido «que a operação de ordenamento pressupõe a concretização prévia do saneamento ou da reestruturação financeira das empresas como entidades independentes»;

tendo ainda sido determinado que «para completar a viabilização económica e financeira do conjunto, o Ministério das Finanças e do Plano e o Ministério da Indústria e Tecnologia, nas suas esferas de competência respectivas, tomarão as medidas consideradas indispensáveis para apoio e implementação das medidas aprovadas».

2 - Passados que são mais de seis meses sobre o despacho emitido é agora possível e conveniente avançar para um esquema mais adequado de organização, tendo em conta a experiência entretanto havida e atendendo aos condicionalismos verificados, nomeadamente:

As dificuldades que atravessam as empresas do sector face a um abrandamento no grande investimento industrial, coincidindo com condições de crédito mais restritivas, tanto mais gravosas quanto é o facto de as empresas, de uma forma geral, se encontrarem descapitalizadas por força dos prejuízos acumulados nos últimos anos;

A necessidade verificada de uma mais adequada constituição e articulação dos conselhos de administração das quatro empresas. Com efeito, a dispersão geográfica entre os diversos estabelecimentos e uma carga demasiado elevada para alguns elementos tornaram menos operacional o funcionamento dos conselhos.

3 - Assim e reafirmando os objectivos que nortearam o despacho de 31 de Março de 1978, nomeadamente o pretender-se como indispensável que sejam criadas condições para uma mais eficaz gestão para as empresas envolvidas - Sorefame, Equimetal, Cometna e Mompor - através da racionalização das suas actividades e da coordenação do conjunto, e confirmando a firme decisão do Ministério das Finanças e do Plano e do Ministério da Indústria e Tecnologia em apoiarem nos seus respectivos âmbitos as acções a desenvolver, determina-se que:

3.1 - Os conselhos de administração das quatro empresas deverão ser remodelados, por forma a que seja possível assegurar uma maior operacionalidade e nitidez de responsabilização, para o que só se justificarão acumulações dos seus membros a título excepcional, sendo assim constituídos:

Sorefame - Por um presidente, um vice-presidente, que, para além de outras funções que lhe sejam fixadas pelo conselho, assegurará a articulação corrente ao IPE, e cinco vogais;

Equimetal - Por um presidente, um vice-presidente, que, para além de outras funções que lhe sejam fixadas pelo conselho, assegurará a articulação corrente ao IPE, e três vogais;

Cometna - Por um presidente e quatro vogais;

Mompor - Por um presidente e quatro vogais.

3.2 - Seja criado um conselho estratégico e coordenador das empresas Sorefame, Equimetal, Cometna e Mompor - CEC - em termos a precisar de imediato entre os conselhos de administração das quatro empresas, formalizado em protocolo a ser sancionado pelo Ministério das Finanças e do Plano e pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

As funções do CEC serão, naturalmente, a estratégia, o planeamento, a coordenação e o contrôle de gestão global do conjunto e, em relação a cada empresa, as suas atribuições serão:

O estudo e promoção de esquemas de articulação interempresarial;

A aprovação ou sancionamento das directivas gerais de actuação dentro do quadro de estratégia para o conjunto;

A aprovação das estratégias e planos gerais das empresas;

O planeamento e contrôle consolidado;

A coordenação permanente dos problemas entre empresas.

O CEC será composto pelos:

Presidente do IPE, que presiderá também ao CEC;

Dois representantes do IPE, entre os quais um a tempo inteiro, que assegurará o funcionamento do conselho a nível operacional;

Os quatro presidentes da Sorefame, Equimetal, Cometna e Mompor;

Os dois vice-presidentes da Sorefame e Equimetal.

4 - Finalmente prorroga-se até 31 de Janeiro de 1979 o prazo concedido aos conselhos de administração das quatro empresas para conclusão das acções preconizadas no ponto 5 do despacho conjunto de 31 de Março de 1978.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 25 de Outubro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto Santos Martins.

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