Decreto-Lei n.º 297/78 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril [Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM)]

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril [Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM)]

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Considerando haver conveniência em introduzir algumas alterações no Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, tanto no regime de promoções a determinadas categorias do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), como na designação dos documentos de identificação do pessoal do mesmo quadro;

Verificando-se, também, a falta de correspondência, em diversas categorias equiparadas, das respectivas formas de provimento, por continuarem em vigor as aplicáveis ao pessoal daquele quadro anteriormente à sua militarização, e havendo ainda omissões quanto às novas categorias sem correspondência com as do anterior quadro, o que torna necessário o estabelecimento de novo critério que confira a todo o quadro a conveniente uniformização:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

4 - as promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe a, respectivamente, patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe realizam-se por antiguidade.

Art. 2.º O artigo 22.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º O cartão de identificação e outros documentos relativos à situação do pessoal do QPMM serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 3.º Ao artigo 23.º do mesmo diploma é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - O provimento dos elementos do QPMM nas diversas categorias é feito, de acordo com a legislação em vigor, segundo os regimes seguintes:

a)

Serventia vitalícia, para as categorias equiparadas a segundo-sargento e superiores;

b)

Serventia por contrato, para as categorias equiparadas a cabo e inferiores.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 18 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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