Decreto-Lei n.º 298/78 — Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 550-D/76, de 12 de Julho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-09-29
Última atualização 1979-08-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-01, Decreto-Lei n.º 261/79 — Define a competência do Instituto da Defesa Nacional (IDN) - Rev…

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 550-D/76, de 12 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Considerando que a experiência obtida ao longo de dois anos de existência do Instituto de Defesa Nacional tem revelado a necessidade de introduzir algumas alterações nas disposições do Decreto-Lei n.º 550-D/76, de 12 de Julho;

Considerando ser aconselhável e oportuno modificar o conceito de direcção deste Instituto:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 550-D/76, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O director do Instituto de Defesa Nacional (IDN) será assistido por um Conselho Coordenador constituído pelos directores do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM), do Instituto Superior Naval de Guerra (ISNG) e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), com vista ao planeamento das actividades do IDN com as destes estabelecimentos, por forma a assegurar a necessária coordenação e unidade de doutrina.

Art. 5.º Para a consecução dos seus objectivos, o IDN dispõe de:

a)

Direcção;

b)

Conselho Pedagógico;

c)

Departamento de Estudos;

d)

Departamento de Apoio.

Art. 6.º - 1 - O IDN é dirigido por um director coadjuvado por um subdirector e assistido por um Conselho Pedagógico.

2 - A nomeação do director, colocado em comissão de serviço no EMGFA, é feita pelo CEMGFA e deve ter em atenção o critério de atribuição sucessiva do cargo a representantes de cada um dos ramos das forças armadas, não devendo a permanência no mesmo ser superior a três anos.

3 - O director tem por atribuições gerais dirigir o IDN e superintender nas tarefas de ensino e investigação que incumbem ao Instituto, competindo-lhe especialmente accionar o intercâmbio com outros estabelecimentos superiores de ensino e investigação, nacionais e estrangeiros.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta à disposição do director para todos os assuntos de estudo, ensino e investigação, dirigido pelo subdirector do IDN, e compreendendo todos os assessores militares e civis e o chefe do Gabinete de Planeamento do Departamento de Estudos, como secretário sem voto.

2 - Ao Conselho Pedagógico compete, quando consultado, dar parecer sobre os planos e programas das actividades do IDN ou sobre quaisquer outros assuntos pedagógicos e de doutrina.

Art. 8.º - 1 - O Departamento de Estudos é chefiado, em acumulação, pelo subdirector, oficial general de qualquer ramo, normalmente diferente daquele a que pertence o director, e que é nomeado sob proposta deste, por despacho do CEMGFA, ouvido o Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

2 - Ao Chefe do Departamento de Estudos compete, além das funções inerentes ao cargo de subdirector, orientar todas as actividades pedagógicas e de investigação, de acordo com as directivas superiormente estabelecidas.

3 - O Departamento de Estudos compreende:

a)

Corpo de assessores;

b)

Gabinete de Planeamento;

c)

Biblioteca.

4 - O corpo de assessores, cujo número é variável com as necessidades do Instituto, é constituído por todos os assessores, militares e civis, que podem ser agrupados em secções, de acordo com a forma como as matérias das actividades pedagógicas e de investigação vierem a ser repartidas.

5 - O Gabinete de Planeamento, chefiado por um oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, tem por missão, sob a orientação do chefe do Departamento de Estudos, planear e accionar a execução das decisões superiores em matéria de estudo, ensino e investigação.

...

Art. 11.º - 1 - ...

2 - Os militares nomeados para o preenchimento do quadro a que se refere o número anterior são considerados na situação de comissão normal, adidos aos respectivos quadros, sendo os seus vencimentos pagos pelo EMGFA.

3 - Quaisquer alterações no quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 serão objecto de portaria do CEMGFA.

Art. 2.º A designação de «Departamento de Estudos e Ensino», constante do n.º 2 do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 550-D/76, é alterada para «Departamento de Estudos».

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 18 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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