Despacho Normativo n.º 299/78 — Estabelece normas sobre o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de oficiais de secretaria e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas sobre o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de oficiais de secretaria e escriturários-dactilógrafos (grupo 9) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro

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Para o ingresso nas categorias que compõem as carreiras de oficiais de secretaria e escriturários-dactilógrafos (do grupo 9) estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, determino que na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro, sejam aplicadas aos oficiais de secretaria, escriturários-dactilógrafos e mais pessoal com funções administrativas as seguintes normas:

1 - Transitará para a categoria de primeiro-oficial:

a)

O pessoal de categorias remuneradas pelas letras L e M;

b)

O pessoal habilitado com o curso geral dos liceus ou cursos equiparados com, pelo menos, dez anos de serviço.

2 - Transitará para a categoria de segundo-oficial:

a)

O pessoal de categorias remuneradas pelas letras N, O e P que não satisfaça os requisitos exigidos na alínea b) do n.º 1;

b)

O pessoal habilitado com o curso geral dos liceus ou cursos equiparados com menos de dez e, pelo menos, seis anos de serviço;

c)

O pessoal habilitado com a escolaridade obrigatória e, pelo menos, doze anos de serviço.

3 - Transitará para a categoria de terceiro-oficial:

a)

O pessoal de categorias remuneradas pelas letras Q e R habilitado com a escolaridade obrigatória e menos de doze anos de serviço;

b)

O pessoal habilitado com o curso geral dos liceus ou cursos equiparados com menos de seis anos de serviço;

c)

O pessoal de categorias remuneradas pelas letras S, T e U habilitado com a escolaridade obrigatória com menos de doze anos e, pelo menos, quatro anos de serviço.

4 - Transitará para a categoria de escriturário-dactilógrafo o pessoal das categorias remuneradas pelas letras S, T e U com menos de quatro anos de serviço.

5 - Quando da aplicação das normas n.os 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do quadro anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro.

6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do quadro anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, por via de concurso de provas escritas e práticas.

Assim:

7 - Poderá concorrer à categoria de primeiro-oficial o pessoal habilitado com o curso geral dos liceus ou cursos equiparados com, pelo menos, três anos de serviço em funções administrativas.

8 - Poderá concorrer à categoria de segundo-oficial o pessoal com, pelo menos, três anos de serviço em funções administrativas.

9 - O pessoal das categorias remuneradas pelas letras S, T e U habilitado com a escolaridade obrigatória com menos de quatro anos de serviço que, tendo concorrido à categoria de segundo-oficial nas condições do número anterior, não tenha obtido classificação para ingressar nessa categoria ingressará, de acordo com a ordem classificativa resultante desse concurso, na categoria de terceiro-oficial para preenchimento das vagas referidas no n.º 6.

10 - Serão considerados para efeitos de aplicação deste despacho a categoria efectiva em 28 de Maio de 1977, o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro 1977 em organismos estatais e paraestatais e as habilitações literárias adquiridas até esta última data.

11 - Estas normas são também aplicáveis ao pessoal já provido por listas nominativas anteriormente à publicação deste despacho.

12 - O pessoal abrangido pelas disposições dos n.os 1 a 4 deverá apresentar todos os elementos necessários à organização dos processos no prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da publicação deste despacho.

13 - As regras e abertura dos concursos a que se referem os n.os 7 e 8 serão estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

14 - O presente despacho normativo revoga o despacho interno de 5 de Dezembro de 1977 na parte referente aos oficiais de secretaria, escriturários-dactilógrafos e auxiliares com funções administrativas (§ 12.1).

Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Novembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

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