Lei n.º 3/78 — Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de 1969
ANEXO I — Processo da liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais
Em caso de liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, os participantes satisfarão as suas obrigações para com o Fundo em dez prestações semestrais, ou noutro período mais longo que o Fundo considere necessário, em moeda livremente utilizável e nas moedas de participantes que detenham direitos de saque especiais a resgatar, em qualquer prestação e até ao limite da importância a resgatar, conforme o Fundo determinar. O primeiro pagamento semestral será efectuado seis meses após a decisão de liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais.
Se, no prazo de seis meses a contar da data da decisão de liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais, for decidido dissolver o Fundo, não se procederá à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais senão quando os direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais» tiverem sido distribuídos de acordo com a seguinte regra:
Uma vez efectuada a distribuição ao abrigo do n.º 2, a) e b), do anexo K, o Fundo procederá a rateio dos seus direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais» por todos os membros participantes, na proporção das importâncias devidas a cada participante, depois de realizada a distribuição prevista no n.º 2, b). Para determinar a importância devida a cada membro, a fim de ratear o remanescente das suas disponibilidades em cada moeda, nos termos do n.º 2, d), do anexo K, o Fundo deduzirá os direitos de saque especiais que tiverem sido distribuídos de acordo com esta regra.
O Fundo resgatará, com as importâncias recebidas ao abrigo do n.º 1 acima, os direitos de saque especiais detidos pelos detentores do modo e na ordem seguintes:
Os direitos de saque especiais detidos pelos Governos que cessaram a sua participação antes do período de seis meses que precedeu a data da decisão da Assembleia de Governadores relativa à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais serão resgatados de harmonia com as disposições de um acordo concluído nos termos do artigo XXIV ou do anexo H.
Os direitos de saque especiais detidos pelos detentores não participantes serão resgatados antes dos detidos pelos participantes, e sê-lo-ão em proporção da importância detida por cada detentor;
O Fundo determinará a proporção de direitos de saque especiais detidos por cada participante em relação à sua atribuição cumulativa líquida. O Fundo resgatará, em primeiro lugar, os direitos de saque especiais dos participantes cuja proporção é mais elevada, até essa proporção ser reduzida ao nível da que lhe é imediatamente inferior; o Fundo resgatará então os direitos de saque especiais detidos por estes participantes com base nas suas atribuições cumulativas líquidas até que as proporções sejam reduzidas ao nível da terceira proporção mais elevada, e este processo continuará até que se extinga a importância disponível para resgate.
Qualquer importância que um participante tenha o direito de receber a título de resgate, ao abrigo do n.º 3 acima, será compensada com qualquer importância que deva ser paga nos termos do n.º 1 acima.
Durante a liquidação, o Fundo pagará juros sobre a importância de direitos de saque especiais na posse dos detentores e cada participante pagará comissões sobre a sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais, deduzida da importância de quaisquer pagamentos efectuados de acordo com o n.º 1 acima. As taxas de juros e comissões e as respectivas datas de pagamento serão determinadas pelo Fundo. Os pagamentos de juros e comissões serão efectuados, quanto possível, em direitos de saque especiais. Um participante que não detenha direitos de saque especiais em quantidade suficiente para satisfazer o pagamento de quaisquer comissões efectuará o pagamento numa moeda indicada pelo Fundo. Na medida em que forem necessários para prover às despesas de administração, os direitos de saque especiais recebidos a título de comissões não serão utilizados para o pagamento de juros, mas serão transferidos para o Fundo e resgatados, em primeiro lugar, com as moedas utilizadas pelo Fundo para fazer face às suas despesas.
Enquanto um participante estiver em falta no que respeita a qualquer pagamento exigido pelo disposto nos n.os 1 ou 5 acima, não lhe serão feitos quaisquer pagamentos, de acordo com os n.os 3 ou 5 anteriores.
Se, depois de efectuados os últimos pagamentos aos participantes, se verificar que os participantes que não estão em falta não detêm direitos de saque especiais na mesma proporção da sua atribuição cumulativa líquida, os participantes que detiverem uma proporção menor comprarão àqueles que detêm uma proporção maior as importâncias necessárias ao nivelamento das respectivas proporções dos seus haveres em direitos de saque especiais, de acordo com disposições tomadas pelo Fundo. O participante em falta pagará ao Fundo, na sua própria moeda, uma importância igual àquela que se encontra em dívida. O Fundo rateará essa moeda e os restantes créditos existentes pelos participantes, em proporção da importância de direitos de saque especiais detidos por cada um, e esses direitos de saque especiais serão cancelados. O Fundo procederá então ao encerramento dos livros do Departamento de Direitos de Saque Especiais e cessarão todas as suas responsabilidades provenientes das atribuições de direitos de saque especiais e da administração do Departamento de Direitos de Saque Especiais.
Cada participante cuja moeda tenha sido distribuída a outros participantes nos termos do presente anexo garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer altura, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse participante ou a residentes nos seus territórios. Cada participante sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros participantes de qualquer prejuízo resultante da diferença entre o valor a que o Fundo distribuiu a sua moeda, de acordo com o presente anexo, e o valor realizado por aqueles participantes ao utilizarem a referida moeda.
ANEXO J — Liquidação das contas com os membros que se retiram
A liquidação das contas relativas à conta «Recursos gerais» será efectuada nos termos dos n.os 1 a 6 do presente anexo. O Fundo será obrigado a pagar a um membro que se retire uma importância igual à sua quota, acrescida de quaisquer outras importâncias que o Fundo lhe deva e deduzida de quaisquer outras importâncias devidas ao Fundo, incluindo as comissões vencidas depois da data da retirada; porém, nenhum pagamento será realizado antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data da retirada. Os pagamentos serão feitos na moeda do membro que se retira, e, para este efeito, o Fundo poderá transferir para a conta «Recursos gerais» os haveres na moeda de um membro detidos na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos» contra uma importância equivalente de moedas de outros membros, da conta «Recursos gerais», escolhidas pelo Fundo com o acordo dos próprios.
Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira não forem suficientes para pagar a importância líquida devida pelo Fundo, o saldo será pago em moeda livremente utilizável ou de qualquer outra forma que seja acordada. Se o Fundo e o membro que se retira não chegarem a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, as disponibilidades do Fundo na moeda em questão serão entregues imediatamente ao membro que se retira. Qualquer saldo em dívida será pago em dez prestações semestrais durante os cinco anos seguintes. Cada uma destas prestações será paga, à escolha do Fundo, quer na moeda do membro que se retira, adquirida depois da retirada deste, quer em moeda livremente utilizável.
Se o Fundo não pagar qualquer das prestações devidas em conformidade com os números precedentes, o membro que se retira terá o direito de solicitar ao Fundo o pagamento das prestações em qualquer das moedas de que o Fundo disponha, à excepção das moedas que tiverem sido declaradas escassas, nos termos do artigo VII, secção 3.
Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira excederem a importância que lhe é devida e se não se chegar a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, sobre o processo de liquidação das contas, o membro demissionário será obrigado a resgatar a importância desse excedente da sua moeda contra moeda livremente utilizável.
O resgate será efectuado às taxas a que o Fundo venderia essas moedas na data da retirada. O membro que se retira deverá completar o resgate dentro de cinco anos, a contar da data da retirada, ou noutro período mais longo que o Fundo fixar, mas não lhe será exigido que resgate em qualquer período de seis meses mais da décima parte das disponibilidades em excesso da sua moeda em poder do Fundo na data da retirada, acrescida das aquisições ulteriores dessa moeda durante o semestre referido. Se o membro que se retira não cumprir esta obrigação, o Fundo poderá liquidar, de modo regular, em qualquer mercado, a importância da moeda que deveria ter sido resgatada.
Qualquer membro que deseje obter moeda de um membro que se tenha retirado deverá adquiri-la por compra ao Fundo, na medida em que o membro comprador tenha acesso aos recursos gerais do Fundo e em que essa moeda se encontre disponível, nos termos do n.º 4 acima.
O membro que se retira garantirá a utilização sem restrições, em qualquer altura, da moeda cedida, nos termos dos n.os 4 e 5 acima, para a compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Deverá indemnizar o Fundo de qualquer perda que resulte da diferença entre o valor da sua moeda, em termos do direito de saque especial na data da retirada, e o valor realizado pelo Fundo, em termos do direito de saque especial, nas vendas feitas de conformidade com os n.os 4 e 5 acima.
Se o membro que se retira estiver em dívida para com o Fundo em resultado de transacções efectuadas através da conta «Desembolso especial», nos termos do artigo V, secção 12, f) e ii), a dívida será regularizada em conformidade com as condições em que tenha sido contraída.
Se o Fundo detiver a moeda do membro que se retira na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos», poderá, de modo regular, trocar em qualquer mercado, contra as moedas dos membros, a importância da moeda do membro que se retira que ficar em cada uma das contas após a utilização visada no n.º 1 acima, e o produto da troca da importância existente em cada conta permanecerá na conta correspondente. O n.º 5 acima e a primeira frase do n.º 6 anterior aplicar-se-ão à moeda do membro que se retira.
Se o Fundo detiver obrigações do membro que se retira na conta «Desembolso especial», nos termos do artigo V, secção 12, h), ou na conta «Investimentos, poderá detê-las até à data do vencimento ou dispor delas anteriormente. O n.º 8 acima aplicar-se-á ao produto desse desinvestimento.
No caso de se proceder à liquidação do Fundo, nos termos do artigo XXVIII, secção 2, dentro de seis meses a contar da data em que o membro se retira, as contas entre o Fundo e o Governo desse país membro serão liquidadas de acordo com o artigo XXVII, secção 2, e com o anexo K.
ANEXO K — Processo da liquidação
Em caso de liquidação, as responsabilidades do Fundo, à excepção do reembolso das subscrições, terão prioridade na distribuição dos activos do Fundo. Para fazer face a cada uma destas responsabilidades, o Fundo utilizará os seus activos pela ordem seguinte:
A moeda em que a responsabilidade seja pagável;
Ouro;
Todas as outras moedas proporcionalmente, tanto quanto possível, às quotas dos membros.
Após a quitação das responsabilidades do Fundo, de acordo com o n.º 1 acima, o remanescente dos activos do Fundo será distribuído e rateado da forma seguinte:
a):
O Fundo calculará o valor do ouro detido em 31 de Agosto de 1975 que continua em seu poder na data da decisão de liquidação. O cálculo será feito nos termos do n.º 9 abaixo, bem como na base de um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino na data da liquidação. O ouro correspondente ao excesso do primeiro valor em relação ao último será distribuído pelos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 na proporção das respectivas quotas nessa data;
ii) O Fundo distribuirá quaisquer activos detidos na conta «Desembolso especial» na data da decisão da liquidação aos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 na proporção das respectivas quotas nessa data. Cada tipo de activo será distribuído proporcionalmente pelos membros.
O Fundo distribuirá o remanescente dos seus haveres em ouro pelos membros cujas moedas em poder do Fundo se situem em quantitativos inferiores às respectivas quotas na proporção das importâncias pelas quais as suas quotas excedam as disponibilidades do Fundo nas moedas respectivas, mas não em quantitativos que ultrapassem essas importâncias.
O Fundo distribuirá a cada membro metade das disponibilidades do Fundo na sua moeda, mas essa distribuição não deverá exceder 50% da respectiva quota.
O Fundo rateará:
A parte restante dos seus haveres em ouro e em cada moeda por todos os membros, na proporção das importâncias devidas a cada membro, depois de realizadas as distribuições previstas nos parágrafos b) e c) acima, mas não em quantitativos que excedam essas importâncias, entendendo-se que a distribuição efectuada ao abrigo do n.º 2, a), acima não será considerada para efeitos de cálculo das importâncias devidas; e
ii) O remanescente dos seus haveres em ouro e moeda por todos os membros, na proporção das respectivas quotas.
Cada membro deverá resgatar os haveres na sua moeda que no rateio couberam a outros membros, nos termos do n.º 2, d) acima, e acordará com o Fundo, dentro de três meses a contar da decisão de liquidação, sobre um processo regular aplicável a esse resgate.
Se um membro não chegar a acordo com o Fundo dentro do período de três meses referido no n.º 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do n.º 2, d), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube aos outros membros. Cada moeda que no rateio coube a um membro com o qual não se tenha chegado a acordo será utilizada, tanto quanto possível, para resgatar a sua moeda que no rateio coube aos membros que concluíram acordos com o Fundo nos termos do n.º 3 acima.
Se um membro tiver chegado a acordo com o Fundo, de harmonia com o n.º 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do n.º 2, d), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube a outros membros que tivessem realizado acordos com o Fundo nos termos do n.º 3 acima. Cada importância assim resgatada sê-lo-á na moeda do membro ao qual tiver sido atribuída em rateio.
Depois de executadas as disposições dos parágrafos precedentes, o Fundo pagará a cada membro as moedas restantes que detenha por sua conta.
Cada membro cuja moeda tiver sido distribuída a outros membros nos termos do n.º 6 acima deverá resgatar essa moeda do membro que pediu o resgate ou de qualquer outra forma que seja acordada entre eles. Salvo acordo em contrário entre os membros interessados, o membro obrigado a fazer o resgate deverá completá-lo no prazo de cinco anos a contar da data da distribuição, mas não lhe será exigido que resgate, em qualquer período de seis meses, mais do que a décima parte da importância distribuída a cada um dos outros membros. Se o membro não cumprir esta obrigação, a importância na sua moeda que deveria ter sido resgatada poderá ser liquidada de modo regular em qualquer mercado.
Cada membro cuja moeda tenha sido distribuída a outros membros nos termos do n.º 6 acima garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer momento, para a compra de bens ou para o pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Cada membro sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros membros de qualquer perda resultante da diferença entre o valor da sua moeda, em termos do direito de saque especial, na data da decisão de liquidação do Fundo, e o valor, em termos do direito de saque especial, realizado por esses membros no momento da respectiva utilização.
O Fundo calculará o valor do ouro, para efeitos do presente anexo, com base nos preços do mercado.
Para efeitos do presente anexo, considera-se que as quotas foram aumentadas até ao seu limite máximo, de acordo com o artigo III, secção 2-b), do presente Acordo.
LISTAS DOS ARTIGOS E SECÇÕES
Artigo preliminar
I. Objectivos.
II. Admissão:
Membros originários.
Outros membros.
III. Quotas e subscrições:
Quotas e pagamentos de subscrições.
Ajustamento de quotas.
Pagamento aquando da modificação das quotas.
Substituição de moeda por títulos.
IV. Obrigações relativas a disposições sobre matéria cambial:
Obrigações gerais dos membros.
Disposições gerais sobre matéria cambial.
Fiscalização das disposições sobre matéria cambial.
Paridades.
Moedas diversas nos territórios de um membro.
V. Operações e transacções do Fundo:
Organismos que tratam com o Fundo.
Limitação das operações e transacções do Fundo.
Condições que regem a utilização dos recursos gerais do Fundo.
Dispensa de condições.
Incapacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo.
Outras compras e vendas de direitos de saque especiais por parte do Fundo.
Recompra, por parte de um membro, da sua moeda em poder do Fundo.
Comissões.
Remunerações.
Cálculos.
Manutenção do valor.
Outras operações e transacções.
VI. Transferência de capitais:
Utilização dos recursos gerais do Fundo para transferências de capitais.
Disposições especiais relativas a transferências de capitais.
Contrôle das transferências de capitais.
VII. Reposição e moedas escassas:
Medidas para reposição dos haveres do Fundo em moedas.
Escassez geral de moedas.
Escassez dos haveres do Fundo.
Aplicação das restrições.
Efeitos de outros acordos internacionais sobre restrições.
VIII. Obrigações gerais dos membros:
Introdução.
Obrigação de evitar restrições aos pagamentos correntes.
Obrigação de evitar práticas monetárias discriminatórias.
Convertibilidade de saldos detidos por outros membros.
Fornecimento de informações.
Consulta entre os membros relativamente a acordos internacionais em vigor.
Obrigação de os membros colaborarem no que se refere a políticas relativas a activos de reserva.
IX. Estatuto, imunidades e privilégios:
Objectivos do presente artigo.
Personalidade jurídica do Fundo.
Imunidade de processos judiciais.
Outras imunidades.
Inviolabilidade dos artigos.
Isenção de restrições em relação aos activos do Fundo.
Privilégios em matéria de comunicações.
Imunidades e privilégios dos funcionários.
Imunidades fiscais.
Aplicação do presente artigo.
X. Relações com outras organizações internacionais.
XI. Relações com países não membros:
Compromissos respeitantes às relações com países não membros.
Restrições relativas às transacções com países não membros.
XII. Organização e administração:
Estrutura do Fundo.
Assembleia de Governadores.
Directório Executivo.
Director-geral e pessoal.
Votação.
Reservas, distribuição do rendimento líquido e investimentos.
Publicação de relatórios.
Comunicação de pareceres aos membros.
XIII. Sede e depositários:
Sede.
Depositários.
Garantia dos activos do Fundo.
XIV. Disposições transitórias:
Notificação ao Fundo.
Restrições cambiais.
Acção do Fundo em matéria de restrições.
XV. Direitos de saque especiais:
Autoridade para atribuir direitos de saque especiais.
Valorização do direito de saque especial.
XVI. Departamento Geral e Departamento de Direitos de Saque Especiais:
Separação de operações e transacções.
Separação de activos e bens.
Registo e informação.
XVII. Participantes e outros detentores de direitos de saque especiais:
Participantes.
O Fundo como detentor.
Outros detentores.
XVIII. Atribuição e cancelamento de direitos de saque especiais:
Princípios e considerações que regem a atribuição e o cancelamento.
Atribuição e cancelamento.
Acontecimentos importantes e imprevistos.
Decisões relativas a atribuições e cancelamentos.
XIX. Operações e transacções em direitos de saque especiais:
Utilização de direitos de saque especiais.
Operações e transacções entre participantes.
Requisito de necessidade.
Obrigação de fornecer moeda.
Designação de participantes para fornecerem moeda.
Reconstituição.
Taxas de câmbio.
XX. Juros e comissões do departamento de direitos de saque especiais:
Juros.
Comissões.
Taxa de juro e comissões.
Contribuições.
Pagamento de juros, comissões e contribuições.
XXI. Administração do Departamento Geral e do Departamento de Direitos de Saque Especiais.
XXII. Obrigações gerais dos participantes.
XXIII. Suspensão de operações e transacções em direitos de saque especiais:
Disposições de emergência.
Não cumprimento de obrigações.
XXIV. Cessação da participação:
Direito de cessar a participação.
Liquidação em caso de cessação da participação.
Juros e comissões.
Regularização das obrigações para com o Fundo.
Regularização das obrigações para com um participante cessante.
Transacções da conta de recursos gerais.
XXV. Liquidação do departamento de direitos de saque especiais.
XXVI. Retirada:
Direito de retirada dos membros.
Retirada compulsória.
Liquidação de contas com os membros que se retiram.
XXVII. Disposições de emergência:
Suspensão temporária.
Liquidação do Fundo.
XXVIII. Emendas.
XXIX. Interpretação.
XXX. Definições.
XXXI. Disposições finais:
Entrada em vigor.
Assinatura.
ANEXOS
A. Quotas.
B. Disposições transitórias relativas a recompra, pagamento de subscrições adicionais, ouro e determinadas questões operacionais.
C. Paridades.
D. Conselho.
E. Eleição dos directores executivos.
F. Designação.
G. Reconstituição.
H. Cessação da participação.
I Processo da liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais.
J. Liquidação das contas com os membros que se retiram.
K. Processo da liquidação.
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