Despacho Normativo n.º 3-A/78 — Determina o sistema de cobrança de taxas da Radiotelevisão Portuguesa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina o sistema de cobrança de taxas da Radiotelevisão Portuguesa

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o actual sistema de cobrança de taxas, tal como se encontra estruturado, enferma de graves deficiências, que comprometem seriamente a autonomia financeira da empresa pública de radiotelevisão;

Havendo, por consequência, necessidade de introduzir algumas alterações, aliás de carácter pontual, no referido sistema:

Determina-se, de harmonia com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/76, de 13 de Maio, o seguinte:

1 - O título da Fazenda Pública relativo à cobrança de taxas de televisão passa a ser emitido em nome da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 - Os CTT tratarão directamente com a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., os assuntos relativos à cobrança de taxas de televisão e ajustarão com esta empresa pública as retribuições devidas pelos serviços prestados.

3 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., efectuará apenas a cobrança das taxas de televisão que forem apresentadas a pagamento nos seus serviços de tesouraria, em Lisboa e Porto, e continuará a promover a cobrança contenciosa de todas as taxas de televisão.

4 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., continuará a assegurar, designadamente através do seu Centro de Processamento de Dados, o indispensável apoio técnico e administrativo à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no domínio da cobrança de taxas de televisão, mediante retribuição a rever e a ajustar em face desta nova forma de colaboração.

5 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., entregará, tão breve quanto possível, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., duplicado do ficheiro de contribuintes de taxas de televisão. Este trabalho será devidamente pago pelo seu custo efectivo.

6 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., entregará à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no prazo de trinta dias, extracto de conta das cobranças efectuadas, em Lisboa e Porto, pelos seus serviços de tesouraria, assim como das cobranças efectivadas por via contenciosa e dos títulos cobrados na província.

7 - É constituída uma comissão de cinco elementos para efectuar o contrôle das contas referidas no número anterior, sendo dois designados pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., dois designados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e um, que presidirá, designado pela Secretaria de Estado do Tesouro.

8 - A retribuição dos serviços prestados pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., nos termos do preceituado nos números anteriores, será feita por dedução sobre a dívida acumulada pela primeira daquelas empresas públicas, até à sua integral satisfação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 11 de Novembro de 1977. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, António de Almeida Santos. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

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