Decreto-Lei n.º 306/78 — Determina a composição da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-10-19
Última atualização 1995-10-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-10-30, Decreto-Lei n.º 284/95 — Aprova o Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas

Determina a composição da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Outubro

Considerando que se encontram já delineadas as orientações básicas em que assentará a reestruturação geral dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), cuja organização data de 1958 (Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958);

Considerando a conveniência de ir pondo em vigor, parcelarmente, as medidas que se apresentam com maior urgência, como tem vindo a fazer-se, por exemplo, nos casos de definição de âmbito dos beneficiários, das quotizações e da criação dos subdelegados nas unidades e estabelecimentos militares e seus adjuntos, assim como da formação do conselho geral;

Considerando a vantagem de que os vogais da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas correspondam a cada um dos ramos, permitindo que o presidente seja mais claramente colocado ao nível de planeamento e coordenação superiores, de gestão e de definição de critérios genéricos à totalidade dos beneficiários:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) passa a compreender quatro membros:

a)

O presidente - oficial general, que terá a designação de presidente dos SSFA;

b)

Os vogais - um oficial general de cada um dos ramos das forças armadas.

2 - O vogal da comissão directiva com maior antiguidade no posto substitui o presidente dos SSFA nos seus impedimentos ou ausências.

3 - Quando haja lugar à tomada de decisões, através da votação, o presidente dos Serviços Sociais das Forças Armadas terá voto de qualidade.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.

Promulgado em 30 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).