Despacho Normativo n.º 309/78 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Docapesca
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Docapesca
Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/78, de 8 de Junho, e tendo em conta os trabalhos de avaliação de investimentos conduzidos no âmbito da preparação do PISEE-78, através do DCP e com o apoio da Secretaria de Estado das Pescas, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Docapesca a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/27400/25082508.pdf))
2 - Até aprovação de novo programa de investimentos fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior.
3 - As despesas a financiar em 1978 já assinaladas em 1 serão cobertas de acordo com a seguinte distribuição:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/27400/25082508.pdf))
As importâncias concedidas através do OGE por conta das dotações apropriadas inscritas no PIDDAP-78 constituirão subsídios concedidos à empresa no âmbito da legislação em vigor.
4 - Fica autorizada a empresa, ao abrigo da alínea e) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, a recorrer ao mercado interno para obtenção do capital alheio a médio ou longo prazos até aos montantes que figuram no quadro do n.º 3 para cada um dos projectos.
No recurso ao crédito aqui referido e para efeitos de bonificação da taxa de juro não será aplicado à empresa regime diferente do esquema e subsídios do Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
5 - Deverá o contrôle da execução financeira e material dos projectos ser efectuado por intermédio da orgânica de planeamento e da Inspecção-Geral de Finanças segundo normas a aprovar.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
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