Lei n.º 31/78 — Define a orgânica do Conselho de Imprensa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-06-30, Lei n.º 15/90 — Atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade…
Define a orgânica do Conselho de Imprensa
de 20 de Junho
Conselho de Imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Natureza)
1 - O Conselho de Imprensa funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.
2 - Constitui objectivo do Conselho de Imprensa a salvaguarda, nos termos da Constituição, da liberdade de expressão do pensamento na imprensa.
3 - Os objectivos e âmbito de actuação do Conselho de Imprensa poderão ser revistos aquando da publicação do estatuto da informação.
ARTIGO 2.º — (Atribuições)
São atribuições do Conselho de Imprensa:
Zelar pela independência da imprensa face ao Poder Político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;
Zelar por uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da imprensa e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;
Zelar no âmbito da imprensa pelo respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.
ARTIGO 3.º — (Competências)
1 - No exercício das suas atribuições, o Conselho de Imprensa goza da seguinte competência:
Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social, pelos respectivos directores e conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector;
Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da imprensa periódica, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor;
Participar, sob forma consultiva, na elaboração de legislação antimonopolista prevista na Lei de Imprensa;
Promover ou participar em reuniões, seminários, congressos ou outras iniciativas;
Pronunciar-se sobre questões de deontologia profissional;
Organizar e divulgar o contrôle de tiragem e difusão das publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
Classificar as publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
Verificar a alteração na orientação dos periódicos, conforme previsto na Lei de Imprensa;
Apreciar, no prazo de oito dias, os recursos relativos à designação do director de publicações periódicas, nos termos da Lei de Imprensa;
Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a situação na imprensa, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;
Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;
Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;
Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras no domínio das suas atribuições e competências;
Emitir pareceres sobre questões que se relacionem com o estatuto da imprensa, liberdade de informação e seus limites.
2 - O Conselho de Imprensa apreciará no prazo máximo de trinta dias as queixas que lhe forem apresentadas, ouvidos os interessados, e, caso a decisão reprove a conduta da publicação periódica, será esta obrigada a publicá-la, sem quaisquer comentários, no prazo de uma semana.
ARTIGO 4.º — (Composição)
O Conselho de Imprensa terá a seguinte composição:
Um presidente - magistrado a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;
Seis jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;
Dois representantes dos trabalhadores do sector que não pertençam ao quadro redactorial, designados pelas respectivas organizações profissionais;
Dois administradores das empresas jornalísticas, designados pelas Associações da Imprensa Diária e da Imprensa não Diária,
Dois directores de publicações periódicas, um da imprensa diária e um da imprensa não diária, designados, por eleição das respectivas categorias profissionais, de entre os que não pertençam à administração dos respectivos jornais;
Dois elementos não pertencentes a nenhuma das anteriores categorias, cooptados pelos restantes segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços;
Quatro cidadãos de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da República.
ARTIGO 5.º — (Mandatos)
1 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas a) a e) do artigo anterior será de dois anos, renováveis.
2 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) será de um ano, não podendo ser renovado, no período imediato, o mandato dos membros cooptados.
3 - Os mandatos de quaisquer membros do Conselho consideram-se prorrogados ou válidos até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.
ARTIGO 6.º — (Presidência)
1 - Compete ao presidente:
Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;
Avisar, pelo menos quarenta e cinco dias antes do termo do mandato dos membros titulares, os organismos que os designaram ou elegeram.
2 - O presidente será substituído por um vice-presidente, eleito pelo Conselho por maioria de dois terços, com o mandato de um ano, não renovável no ano seguinte, e com a incumbência restrita de desempenhar as funções do presidente durante o impedimento deste.
ARTIGO 7.º — (Reuniões)
1 - O Conselho reunirá em plenário pelo menos quinzenalmente.
2 - O Conselho reunirá extraordinariamente em plenário ou em comissão sectorial:
A pedido do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
Por iniciativa do presidente do Conselho de Imprensa;
A pedido de cinco membros do Conselho.
3 - Em qualquer dos casos será o presidente obrigado a promover a convocação.
ARTIGO 8.º — (Ordem de trabalhos)
1 - As prioridades da ordem de trabalhos serão definidas periodicamente pelo Conselho, tendo em atenção as suas atribuições legais.
2 - Por maioria de dois terços, o Conselho poderá, em cada reunião, modificar a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Serão obrigatoriamente incluídos na agenda da reunião seguinte do Conselho os assuntos propostos por qualquer dos membros do Conselho se o presidente os não incluir na ordem do dia.
4 - Antes da ordem do dia haverá um período, não superior a meia hora, para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho.
ARTIGO 9.º — (Quórum)
1 - O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
2 - As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
ARTIGO 10.º — (Faltas)
1 - Os membros do Conselho ficam sujeitos ao seguinte regime de faltas:
Três faltas seguidas;
Seis faltas interpoladas ao longo de cada semestre.
2 - Quando se verifique que o número máximo de faltas é esgotado, contactar-se-ão os órgãos que designaram os membros em falta, requerendo a sua substituição, a menos que tais faltas sejam devidas a caso de força maior, devidamente comprovado e aceite pelo Conselho.
ARTIGO 11.º — (Deliberações)
1 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples.
2 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate persistir, competirá ao presidente o voto de qualidade.
ARTIGO 12.º — (Publicidade)
1 - As decisões do Conselho serão sempre tornadas públicas, excepto se, por maioria de dois terços, for deliberado o contrário.
2 - O Conselho determinará quais os pareceres e estudos que serão tornados públicos, nomeadamente através dos órgãos de informação, salvo os casos de publicidade imperativa prevista na lei.
ARTIGO 13.º — (Audiências)
Para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia, o Conselho pode deliberar que sejam convocadas para serem ouvidas quaisquer pessoas.
ARTIGO 14.º — (Grupos de trabalho)
O Conselho tem poderes para designar de entre os seus membros grupos de trabalho para a execução de tarefas específicas, aos quais poderão ser agregadas pessoas alheias ao Conselho, com parecer favorável deste.
ARTIGO 15.º — (Preenchimento de vagas)
1 - As vagas que se derem durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação inicial.
2 - Os membros que preencham vagas completarão o mandato do substituído.
3 - Se as vagas dos membros titulares se derem por motivos alheios à vontade dos organismos que os designaram, o presidente solicitará a substituição no prazo de oito dias após o conhecimento do facto.
ARTIGO 16.º — (Senhas de presença)
1 - Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença no valor de um décimo do salário mínimo nacional por cada reunião a que compareçam.
2 - Aos membros do Conselho deverá ser igualmente assegurado o reembolso das despesas ocasionadas por deslocações que tenham de efectuar ao serviço do Conselho.
ARTIGO 17.º — (Serviço de apoio)
O expediente e secretariado do Conselho será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação constará de diploma próprio.
ARTIGO 18.º — (Encargos financeiros)
Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio, são suportados por orçamento próprio proposto pelo Conselho e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
ARTIGO 19.º — (Regulamentos internos)
1 - Compete ao Conselho elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - Os regulamentos serão publicados no Diário da Assembleia da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 20.º — (Início do mandato e posse)
1 - Os actuais membros do Conselho de Imprensa mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros designados nos termos da presente lei, sem prejuízo da renovação dos respectivos mandatos.
2 - Compete ao presidente do Conselho proceder às diligências no sentido de, no prazo máximo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, estar assegurada a composição do Conselho, nos termos previstos no artigo 4.º
3 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República e disporão de cartão de identificação próprio.
ARTIGO 21.º — (Recolha de informação)
1 - Os tribunais enviarão ao Conselho cópia das sentenças proferidas em processos de abuso e violação da liberdade de imprensa e em geral contra a liberdade de informação.
2 - As organizações sindicais e profissionais e empresas jornalísticas enviarão igualmente ao Conselho cópia das deliberações emitidas em processos disciplinares relativos às infracções ao código deontológico ou relativos a crimes contra a liberdade de informação.
ARTIGO 22.º — (Instalações)
Transitoriamente fica o Conselho autorizado a utilizar as actuais instalações do património nacional onde tem vindo a funcionar.
Aprovada em 27 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 5 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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