Decreto Regional n.º 31/78/M — Cria, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional

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A autonomia regional, para ser real e efectiva, exige que o Governo Regional e seus departamentos possuam órgãos próprios capazes de facultar governação eficaz e em que os centros de decisão se situem na Região Autónoma e na sede do Executivo da Região de acordo com a Constituição da República.

Sabido que o Decreto Regional n.º 2/76 atribuiu à Secretaria Regional do Trabalho as competências nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, e acertadas já as transferências de competências no campo do trabalho, urge criar um organismo, o qual fará parte integrante da Secretaria Regional respectiva e que englobará as cargas de competência derivantes da extinção da Divisão Regional da Direcção dos Serviços de Emprego dependente da Secretaria de Estado da População e Emprego, quando se consumar - a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

Art. 2.º - 1 - Uma vez regionalizados, serão integrados naquela Direcção Regional:

a)

Os serviços enquadrados orgânica ou funcionalmente na Divisão Regional da Direcção dos Serviços de Emprego da Secretaria de Estado da População e Emprego que funciona na Região Autónoma da Madeira;

b)

O Centro de Formação Profissional do Funchal, dependente daquela Secretaria de Estado.

2 - Os serviços da Delegação do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ficarão, após regionalização, na dependência directa e sob a administração da Secretaria Regional do Trabalho.

Art. 3.º Compete à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, genericamente, preparar os elementos necessários para a definição da política regional nestes domínios, promovendo as medidas e coordenando as acções necessárias à sua prossecução.

Art. 4.º A Direcção Regional é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Serviço de Promoção de Emprego;

b)

Serviço de Emprego;

c)

Serviço de Formação Profissional e Medicina no Trabalho.

Art. 5.º Compete ao Serviço de Promoção de Emprego:

a)

Colaborar com os departamentos públicos competentes e com o sector privado na elaboração e apreciação de projectos de investimentos, geradores de número significativo de postos de trabalho;

b)

Emitir parecer ou preparar, em colaboração com outras entidades competentes, programas de obras financiados pelo Governo Regional;

c)

Elaborar ou promover a realização de estudos sobre sectores a desenvolver numa perspectiva de manutenção e criação de postos de trabalho;

d)

Emitir pareceres sobre a situação social, jurídica, económica e financeira de empresas em que se preveja risco iminente de desemprego, após o estudo adequado e audiência da entidade patronal e estruturas representativas dos seus trabalhadores;

e)

Sugerir critérios de actuação para apoio financeiro ou técnico a empresas em situação difícil, tendo em atenção o factor de produção de trabalho e sua relevância regional.

Art. 6.º Compete ao Serviço de Emprego:

a)

Manter contactos com os organismos competentes de modo a determinar as carências do mercado de trabalho;

b)

Assegurar o recrutamento, selecção e colocação dos trabalhadores face à oferta de emprego, nos termos legais;

c)

Elaborar e manter actualizados ficheiros com relações de desempregados por sectores de actividade, grupos de profissões e classes etárias, em colaboração com os Serviços de Estatística;

d)

Propor medidas que visem um ajustamento da oferta à procura de emprego;

e)

Analisar e apresentar para apreciação superior, em colaboração com o serviço de promoção, os pedidos de despedimentos colectivos;

f)

Analisar e estudar a classificação das profissões, em especial aquelas de maior interesse e utilidade na Região, mantendo-a actualizada. Preparar e facultar o apoio técnico no que respeita a enquadramento em níveis de qualificação profissional;

g)

Prestar apoio à orientação escolar e profissional numa tripla perspectiva de análise de capacidades individuais, das carências do mercado e desenvolvimento sócio-económico da Região e no que respeita à primeira em articulação com a Secretaria Regional de Educação e Cultura;

h)

Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;

i)

Participar no circuito que atribui subsídios de desemprego e providenciar no sentido do estrito cumprimento das normas que o estabelecem;

j)

Sugerir linhas de actuação no que concerne a apoio social que porventura não esteja contemplado na lei ou mereça outro tratamento.

Art. 7.º Compete ao Serviço de Formação Profissional:

a)

Colaborar na institucionalização e desenvolvimento da formação profissional;

b)

Formar pessoal técnico e preparar o material técnico-pedagógico necessário à formação profissional;

c)

Promover a realização de cursos de formação e reabilitação profissional, nas suas modalidades de aprendizagem, reconversão, reciclagem ou aperfeiçoamento, consoante os dados conjunturais do emprego, desenvolvimento social e económico da Região e perspectivas de emigração;

d)

Criar estruturas técnicas capazes de possibilitar a integração profissional dos deficientes físicos, promovendo a sua valorização social e humana, em articulação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

e)

Promover e assegurar a institucionalização de um serviço de medicina no trabalho, alargado a todos os sectores sócio-profissionais, sobretudo preventiva, em articulação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e com os organismos sociais da Região.

Art. 8.º - 1 - O pessoal da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional constará de um quadro regional aprovado pela Secretaria Regional, com salvaguarda do cominado no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril.

2 - A Direcção Regional terá a chefiá-la um director nomeado por livre escolha do Secretário.

3 - O quadro de pessoal, forma de provimento, categorias e dotações serão determinados por diploma posterior.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 11 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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