Despacho Normativo n.º 310/78 — Esclarece dúvidas acerca da interpretação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, que estabelece as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-03-23, Portaria n.º 130/79 — Prorroga até 30 de Junho de 1979 o prazo para entrega pelas institu…
Esclarece dúvidas acerca da interpretação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, que estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos
Face ao parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério e para efeito de interpretação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, considera-se que:
1 - São detentores de acções os titulares dos dossiers respectivos desde que:
Os títulos tenham sido provenientes de subscrição pública com pagamento de prémio de emissão;
A liquidação da subscrição haja sido da responsabilidade directa do titular do dossier;
As acções não tenham sido objecto de transacção.
2 - Considera-se subscrição pública sempre que envolva os tipos de oferta a:
Público indeterminado;
Reserva de preferência a accionistas;
Depositantes de contas de numerário em bancos;
Empregados das empresas emitentes;
Consumidoras de bens de empresas emitentes;
Instituições de beneficência;
Outras modalidades enquadráveis no disposto pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/72, de 16 de Fevereiro.
3 - A prova inequívoca deverá ser feita, salvo casos especiais devidamente justificados e aceites por esta Secretaria de Estado ou por organismos em quem esta delegue, dentro de limites de tempo que permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Portaria n.º 359/78 e prorrogados pela Portaria n.º 663/78, de 2 de Novembro.
Secretaria de Estado das Finanças, 8 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado das Finanças, Eurico Macedo Ferreira Nunes.
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