Despacho Normativo n.º 312/78 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Sociedade Nacional dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau (SNAB)

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Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/78, de 8 de Junho, e tendo em conta os trabalhos de avaliação de investimentos conduzidos no âmbito da preparação do PISEE-78 através do DCP e com o apoio da Secretaria de Estado das Pescas, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau (SNAB) a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/27600/25312532.pdf))

Considera-se ainda incluída no PISEE-78 a fase de cultura experimental, envolvendo uma despesa de 470 contos, do projecto de piscicultura ainda em estudo.

2 - Até aprovação de novo programa de investimento fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior, ficando no entanto e desde já autorizado o lançamento e financiamento, através da linha de crédito aberta por força do programa de assistência dos Estados Unidos ao abrigo da Public Law 480, da fase de exploração industrial do projecto de piscicultura se os estudos em curso demonstrarem a sua viabilidade.

3 - As despesas a financiar em 1978, já assinaladas em 1, serão cobertas de acordo com a seguinte distribuição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/27600/25312532.pdf))

As importâncias concedidas através do OGE, por conta das dotações apropriadas inscritas no PIDDAP-78, constituirão subsídios concedidos à empresa no âmbito da legislação em vigor.

4 - Deverá o contrôle da execução material e financeira dos projectos ser efectuado por intermédio da orgânica de planeamento e da Inspecção-Geral das Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

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