Despacho Normativo n.º 318/78 — Regula a concessão de crédito e facilidades para propostas de investimento, solicitando o financiamento ao abrigo da P…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a concessão de crédito e facilidades para propostas de investimento, solicitando o financiamento ao abrigo da P. L. 480
Tem-se feito sentir ultimamente junto dos diversos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, tanto a nível regional como central, interesse e dinamismo pela obtenção de crédito e facilidades para propostas de projectos de investimento, muitas das quais solicitando o financiamento ao abrigo da P. L. 480.
A necessidade de relançar e disciplinar o sector, no sentido de um efectivo aumento de produção, proporcionando aos agricultores condições reais de laboração, dentro da política agrícola a definir pelo Ministério da Agricultura e Pescas, exige-se a imediata criação dos mecanismos adequados à análise e avaliação dos projectos de investimento e à sua implementação dentro da orientação referida.
Assim, determino o seguinte:
1 - Os projectos são apreciados a nível das regiões e serão, depois, enviados ao Gabinete de Planeamento.
2 - O Gabinete de Planeamento fará a catalogação dos projectos entrados semanalmente e a sua análise sumária, enviando seguidamente as fichas simples de pré-análise aos Secretários de Estado dos sectores interessados, para apreciação.
3 - Os Secretários de Estado, apreciadas as fichas de pré-análise, enviarão o seu parecer ao Gabinete de Planeamento, que determinará a continuidade ou não do processo de análise definitiva.
4 - Terminado este processo, será solicitado aos Secretários de Estado o despacho de aprovação e o envio dos projectos às direcções regionais e aos órgãos de financiamento adequados, até ao momento da entrada em funcionamento do IFADAP.
5 - Os serviços regionais adequados obrigar-se-ão a acompanhar as explorações da evolução, das quais dependerá a continuidade do critério a conceder.
6 - O Gabinete de Planeamento apresentará, no prazo de oito dias, uma proposta de regulamentação e normalização dos mesmos; e, no caso dos projectos ao abrigo da P. L. 480, a compatibilização dos pareceres com as regras de funcionamento já estabelecidas para a comissão coordenadora da P. L. 480.
Ministério da Agricultura e Pescas, 3 de Novembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
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