Despacho Normativo n.º 318/78 — Regula a concessão de crédito e facilidades para propostas de investimento, solicitando o financiamento ao abrigo da P…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a concessão de crédito e facilidades para propostas de investimento, solicitando o financiamento ao abrigo da P. L. 480

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Tem-se feito sentir ultimamente junto dos diversos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, tanto a nível regional como central, interesse e dinamismo pela obtenção de crédito e facilidades para propostas de projectos de investimento, muitas das quais solicitando o financiamento ao abrigo da P. L. 480.

A necessidade de relançar e disciplinar o sector, no sentido de um efectivo aumento de produção, proporcionando aos agricultores condições reais de laboração, dentro da política agrícola a definir pelo Ministério da Agricultura e Pescas, exige-se a imediata criação dos mecanismos adequados à análise e avaliação dos projectos de investimento e à sua implementação dentro da orientação referida.

Assim, determino o seguinte:

1 - Os projectos são apreciados a nível das regiões e serão, depois, enviados ao Gabinete de Planeamento.

2 - O Gabinete de Planeamento fará a catalogação dos projectos entrados semanalmente e a sua análise sumária, enviando seguidamente as fichas simples de pré-análise aos Secretários de Estado dos sectores interessados, para apreciação.

3 - Os Secretários de Estado, apreciadas as fichas de pré-análise, enviarão o seu parecer ao Gabinete de Planeamento, que determinará a continuidade ou não do processo de análise definitiva.

4 - Terminado este processo, será solicitado aos Secretários de Estado o despacho de aprovação e o envio dos projectos às direcções regionais e aos órgãos de financiamento adequados, até ao momento da entrada em funcionamento do IFADAP.

5 - Os serviços regionais adequados obrigar-se-ão a acompanhar as explorações da evolução, das quais dependerá a continuidade do critério a conceder.

6 - O Gabinete de Planeamento apresentará, no prazo de oito dias, uma proposta de regulamentação e normalização dos mesmos; e, no caso dos projectos ao abrigo da P. L. 480, a compatibilização dos pareceres com as regras de funcionamento já estabelecidas para a comissão coordenadora da P. L. 480.

Ministério da Agricultura e Pescas, 3 de Novembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

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