Portaria n.º 323/78 — Fixa o valor máximo da margem de comercialização de tintas e vernizes e afins para o continente e para os Açores e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1981-09-08, Portaria n.º 773/81 — Revoga a Portaria n.º 323/78, de 15 de Junho (fixa o valor máximo d…
Fixa o valor máximo da margem de comercialização de tintas e vernizes e afins para o continente e para os Açores e Madeira
de 15 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a transacção de tintas e vernizes e afins fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º É fixado em 31% para o continente e em 44% para os Açores e Madeira o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior a incidir sobre os preços de aquisição na produção ou importação acrescidos do imposto de transacções.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 279/77, de 20 de Maio.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).