Despacho Normativo n.º 323/78 — Estabelece normas sobre os requerimentos para declaração de utilidade turística

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre os requerimentos para declaração de utilidade turística

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A declaração de utilidade turística, figura cujas bases gerais foram introduzidas no nosso direito pela Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e que foi depois disso objecto de vária legislação avulsa, tem sido - e continuará a ser - um poderoso instrumento de incentivar a criação e desenvolvimento de infra-estruturas turísticas que integrem uma oferta de qualidade.

Numa época em que, para Portugal, o sector do turismo assume redobradamente uma importância estratégica vital para o relançamento da nossa economia, verifica-se, porém, que a vigente legislação sobre utilidade turística - moldada à medida das necessidades, condicionamento e concepções do seu tempo - carece urgentemente de ser revista, perspectivando-a de acordo com as necessidades e solicitações actuais. Este processo de revisão encontra-se assim em curso, estando-se a imprimir aos respectivos trabalhos a necessária celeridade.

Importa entretanto dispor das normas de carácter puramente regulamentar que disciplinem, em termos adequados, a tramitação dos respectivos processos administrativos.

A experiência mostrou que algumas das normas constantes do despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, de 25 de Junho de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 168, de 20 de Julho de 1974, se encontram actualmente desadaptadas.

Entendeu-se por isso necessário reformular essa regulamentação, tendo sobretudo em vista tornar mais simples a instrução dos processos, dispensando os requerentes, sempre que possível, da apresentação de estudos custosos e sofisticados, sem prejuízo da necessidade indeclinável da Administração de dispor dos elementos indispensáveis à correcta e fundamentada apreciação dos pedidos.

Nestes termos, determina-se:

I - Os requerimentos para declaração de utilidade turística a título prévio deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a)

Questionário devidamente preenchido, em impresso a fornecer pela Direcção-Geral do Turismo;

b)

Memória descritiva especificando a localização e característica do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição de utilidade turística enunciados no artigo 11.º, § único, da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e em VII do presente despacho normativo;

c)

Fotomontagem do empreendimento, destinada a ilustrar a sua caracterização arquitectónica e a inserção no local;

d)

Pacto social da requerente, sendo uma sociedade comercial, ou os estatutos, tratando-se de uma associação ou fundação;

e)

Plano de financiamento do empreendimento, com indicação do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro);

f)

Balanço aprovado do último exercício, sendo a requerente uma sociedade comercial que tenha completado pelo menos um exercício.

II - Os requerimentos relativos às prorrogações dos prazos concedidos no despacho de declaração de utilidade turística prévia, para conclusão das obras ou abertura dos empreendimentos, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a)

Data do início da construção;

b)

Informação sobre o estado das obras ou, no caso de o requerimento se referir ao prazo de abertura e as obras já estarem terminadas, informação sobre a situação do empreendimento;

c)

Enunciado sumário, mas preciso, das razões justificativas da inobservância do prazo;

d)

Prazo que o requerente considera necessário para o termo das obras ou a abertura do empreedimento, com justificação sumária do prazo requerido.

III - os requerimentos para declaração de utilidade turística, não tendo havido declaração prévia, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a)

Questionário devidamente preenchido, em impresso a fornecer pela Direcção-Geral do Turismo;

b)

Memória descritiva especificando a localização e características do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição da utilidade turística enunciados no artigo 11.º, § único, da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e em VII do presente despacho normativo;

c)

Fotografias do exterior e do interior do estabelecimento, no formato 18 cm x 24 cm, que permitam apreciar a sua feição estética e nível de decoração e de conforto;

d)

Pacto social da requerente, sendo uma sociedade comercial, ou os estatutos, tratando-se de uma associação ou fundação;

e)

Indicação dos meios de financiamento utilizados e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro);

f)

Balanços aprovados dos três últimos exercícios, sendo a requerente uma sociedade comercial, ou os balanços dos exercícios, se a sociedade tiver menos de três anos de actividade.

IV - Os requerimentos para confirmação da declaração prévia de utilidade turística deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a)

Data de abertura ao público do empreendimento;

b)

Classificação atribuída ao estabelecimento;

c)

Fotografias do exterior e do interior do estabelecimento, no formato 18 cm x 24 cm, que permitam apreciar a sua feição estética e nível de decoração e de conforto;

d)

Indicação dos meios de financiamento utilizados e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro), quando não tiverem já sido indicados;

e)

Balanços aprovados dos exercícios posteriores ao requerimento para a declaração prévia.

V - Nos casos previstos em III e IV, a Direcção-Geral do Turismo instruirá os processos com os seguintes elementos:

a)

Informação relativa aos condicionamentos estabelecidos na utilidade turística prévia e que por sua natureza sejam desde logo verificáveis;

b)

Informação sobre a qualidade de serviço do estabelecimento.

VI - Os requerimentos para transferência de direitos e deveres emergentes da declaração de utilidade turística devem ser subscritos pela entidade que pretende a transferência e instruídos com os documentos comprovativos da celebração do negócio jurídico que a fundamenta.

VII - Os pedidos de declaração de utilidade turística serão apreciados tendo em conta fundamentalmente os seguintes parâmetros:

a)

A localização e tipo dos empreendimentos, em função do interesse turístico;

b)

O tipo de instalações e serviços;

c)

O nível, verificado ou presumível, de tais instalações e serviços;

d)

A função do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;

e)

A sua contribuição para o desenvolvimento regional;

f)

A capacidade financeira da empresa promotora;

g)

A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos estaduais competentes.

VIII - Além dos elementos referidos em I, II, III, IV e VI, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados todos os demais elementos que se mostrem necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação da proposta.

IX - No prazo de quinze dias a contar da entrada nos serviços dos requerimentos, a Direcção-Geral do Turismo solicitará aos interessados quaisquer elementos que se encontrem em falta ou que se mostrem necessários para a instrução dos processos.

X - Na Direcção-Geral do Turismo funcionará uma comissão, constituída pelo director dos Serviços de Equipamento e Património, director dos Serviços de Empresas e Actividades Turísticas, director do Fundo do Turismo e um técnico jurista daquela Direcção-Geral, à qual competirá informar e propor para despacho os processos de utilidade turística.

XI - A comissão deverá pronunciar-se sobre o requerido no prazo de noventa dias, contado nos termos seguintes:

a)

A partir da data da aprovação da localização ou do projecto, conforme for o caso, ou da entrada do requerimento nos serviços, se for posterior, tratando-se de declaração de utilidade turística a título prévio;

b)

A partir da data da entrada do requerimento nos serviços, tratando-se de declaração de utilidade turística sem que tenha havido declaração prévia, ou de confirmação da declaração prévia.

XII - É revogado o despacho normativo do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo de 25 de Junho de 1974, relativo às normas a observar no procedimento das declarações de utilidade turística, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 168, de 20 de Julho de 1974.

Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado do Turismo, João Coentro Padrão.

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