Portaria n.º 327/78 — Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tintos, brancos e rosés

Tipo Portaria
Publicação 1978-06-16
Última atualização 1981-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-01-24, Portaria n.º 112/81 — Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tin…

Fixa as margens de comercialização dos vinhos comuns de consumo tintos, brancos e rosés

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de 16 de Junho

Tendo em consideração a perspectiva da próxima colheita e actual conjuntura da economia do vinho, torna-se conveniente alterar o regime de preços em vigor a que se refere a Portaria n.º 731/77, de 26 de Novembro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º A comercialização dos vinhos comuns de consumos tintos, brancos ou rosés fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria:

a)

Os vinhos especiais;

b)

Os vinhos comuns de consumo típico regionais;

c)

Os vinhos de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas comercializados em recipientes até à capacidade de 5,3 l.

3.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e tenham sido submetidos aos estágios legais e ao contrôle dos organismos que superintendem nessas regiões.

4.º As margens de comercialização máximas por litro dos vinhos referidos no n.º 1.º vendidos a granel são fixados em 5$00 para o armazenista e 3$00 para o retalhista.

5.º As margens de comercialização máximas dos vinhos referidos no n.º 1.º vendidos em garrafas de 1 l ou garrafões de 5 l de tara perdida ou recuperável, seja qual for a forma de obturação, são fixadas respectivamente em 7$50 e 37$50 para o armazenista e 3$00 e 10$00 para o retalhista.

6.º As margens de comercialização fixadas para os armazenistas englobam os encargos de transporte e distribuição.

7.º É revogada a Portaria n.º 731/77, de 26 de Novembro.

8.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 23 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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