Despacho Normativo n.º 333/78 — Aprova as regras a observar no licenciamento de postos particulares de cobrição

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova as regras a observar no licenciamento de postos particulares de cobrição

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Em cumprimento do estipulado na norma 35.ª das disposições regulamentares do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, aprovadas pela Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho, e após despacho favorável do Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, são aprovadas as seguintes regras a observar no licenciamento de postos particulares de cobrição:

I - Formalidades administrativas

1 - A concessão da licença de funcionamento será requerida ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, devendo o requerimento ser entregue nos serviços competentes da direcção regional a que o posto respeite.

1.1 - Dos requerimentos deverá constar:

a)

Nome e morada do requerente;

b)

Local onde pretende instalar o posto;

c)

Espécie, raça e número de reprodutores a utilizar.

1.2 - Estes requerimentos serão acompanhados de memória descritiva de que conste o croquis das instalações.

1.3 - A licença para funcionamento de postos de cobrição pode ser requerida em qualquer época do ano, sendo válida até 31 de Dezembro; a sua revalidação deve ser requerida no mês de Janeiro de cada ano.

2 - Esta licença substitui o alvará a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39561, de 31 de Março de 1954, pelo que é dispensada a determinação do preenchimento da ficha de informação modelo n.º 31/S. M. A., cabendo aos serviços regionais inspeccionar as instalações e dar parecer sobre a concessão das licenças.

2.1 - Estas licenças deverão ser emitidas no prazo máximo de noventa dias a contar da data de apresentação do requerimento:

a)

Após a aprovação das instalações e dos reprodutores;

b)

Durante o 1.º trimestre de cada ano, no caso de ter sido solicitada a revalidação da licença passada no ano transacto.

3 - É facultado, ao abrigo deste regulamento, o averbamento de reprodutores em licenças já emitidas.

3.1 - Este averbamento será requerido no prazo máximo de quinze dias após a aquisição do animal, podendo incidir sobre os reprodutores apresentados a exame pela primeira vez ou sobre os que forem objecto de transferência de um posto para outro.

3.2 - O requerimento será acompanhado da licença de funcionamento do posto em causa para que nela sejam averbados os reprodutores aprovados.

3.3 - O averbamento deverá ser feito nos termos do n.º 8 e de acordo com os seguintes prazos:

a)

No caso de reprodutores apresentados pela primeira vez, no período de tempo indicado na alínea b) do n.º 2.1.

4 - No respeitante aos reprodutores examinados será preenchida a respectiva ficha de inspecção (modelo n.º 24/S. M. A.), que ficará arquivada no processo do posto.

5 - Quanto aos reprodutores inscritos pela primeira vez e aprovados, a ficha modelo n.º 24/S. M. A. será preenchida em duplicado, destinando-se a cópia a acompanhar o mapa de movimento mensal a remeter à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeite.

6 - As licenças concedidas serão registadas em livro próprio com um número de ordem da região, seguido da indicação do ano a que se referirem.

7 - No verso das mesmas deverão figurar todos os elementos de identificação dos reprodutores aprovados.

II - Aprovação de instalações e de reprodutores

8 - Na aprovação das instalações destinadas a postos de cobrição ter-se-ão em conta as regras de higiene exigidas para os alojamentos dos animais e em especial a existência de:

a)

Compartimento ou local destinado à cobrição das fêmeas;

b)

Tronco de cobrição (para as grandes espécies).

9 - Os reprodutores a utilizar nos postos de cobrição serão examinados de acordo com as exigências formuladas nas normas 18.ª a 21.ª do regulamento aprovado pela Portaria n.º 385/77.

9.1 - Os certificados referidos no n.º 1 da norma 18.ª são relativos à inscrição dos reprodutores no livro de adultos dos respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos.

10 - Os exames a que se refere o n.º 1 da norma 28.ª do regulamento aprovado pela Portaria n.º 385/77 serão realizados com intervalos não superiores a seis meses.

10.1 - Sob o ponto de vista zootécnico, o exame incidirá sobre o estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 da norma 18.ª do regulamento acima referido.

10.2 - No aspecto sanitário, o exame terá, pelo menos, em vista o despiste de tuberculose e brucelose.

10.3 - Sempre que a evolução do estado sanitário dos efectivos da região o justifique, deverá ser cumprido o estabelecido na norma 21.ª do regulamento aprovado pela Portaria n.º 385/77, na parte que lhe diz respeito.

III - Obrigações dos concessionários dos postos de cobrição

11 - Para além do disposto na norma 28.ª do regulamento aprovado pela Portaria n.º 385/77, os concessionários dos postos de cobrição ficam obrigados a:

a)

Cumprir as disposições contidas neste regulamento e no Decreto-Lei n.º 37/75 e as instruções que dimanem das direcções regionais;

b)

Manter as instalações em boas condições de funcionamento;

c)

Ter em dia o registo do movimento do posto e enviar à direcção regional respectiva, até ao dia 10 de cada mês, a nota do movimento relativo ao mês anterior;

d)

Comunicar à direcção regional, no prazo máximo de dez dias, a aquisição, a alienação ou a morte de qualquer reprodutor;

e)

Assegurar assistência clínica aos reprodutores e comunicar à direcção regional qualquer caso de doença.

IV - Disposições diversas

12 - Todos os postos aprovados de acordo com a lei anterior mantêm-se em pleno funcionamento.

13 - Nos postos é autorizada a cobrança de uma remuneração correspondente aos serviços de cobrição.

14 - Em cada posto só podem existir reprodutores de uma única raça; aceita-se, todavia, que num mesmo posto se utilizem reprodutores de diferentes espécies.

15 - Mediante autorização do director-geral dos Serviços Veterinários, pode ser permitida, em casos muito especiais, a existência num mesmo posto de reprodutores de diferentes raças.

16 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários poderá determinar o encerramento dos postos por motivos de ordem sanitária.

17 - Os serviços regionais elaborarão anualmente um relatório sobre a actividade dos postos, o qual deverá ser enviado à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários até 15 de Março do ano seguinte.

Ministério da Agricultura e Pescas, 16 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

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