Portaria n.º 334/78 — Aprova as taxas para cálculo do valor de amortização de certificados de aforro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-03-25, Portaria n.º 318/82 — Revoga a Portaria n.º 334/78, de 23 de Junho (aprova as taxas para …
Aprova as taxas para cálculo do valor de amortização de certificados de aforro
de 23 de Junho
As taxas de juro que as instituições de crédito ficaram autorizadas a praticar nas operações passivas que realizem e que constam do aviso n.º 2 do Banco de Portugal, datado de 6 de Maio último e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, da mesma data, tornam inevitável o ajustamento das taxas que têm vigorado para cálculo do valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.
A eventual mecanização dos serviços relativos aos certificados de aforro e, designadamente, aos cálculos dos valores das suas amortizações torna mais conveniente que as tabelas a publicar por portaria contenham apenas as taxas de juro, em lugar, como anteriormente, dos valores a que a aplicação dessas taxas conduz.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano:
1.º São aprovadas as taxas constantes da tabela I anexa à presente portaria, que a partir de 1 de Julho de 1978 servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro emitidos desde 1 de Novembro de 1977 e para calcular o valor correspondente à sucessiva capitalização do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 dos certificados de aforro existentes nessa data.
2.º Para o cálculo do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 dos certificados de aforro existentes nessa data continuam a vigorar as taxas utilizadas na elaboração da tabela aprovada pela Portaria n.º 169/77, de 26 de Março, e completada pela Portaria n.º 664/77, de 28 de Outubro, que constam da tabela II anexa à presente portaria.
3.º É revogada a tabela anexa à Portaria n.º 664/77, de 28 de Outubro.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Junho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro.
TABELA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/14200/11001100.pdf))
TABELA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/14200/11001100.pdf))
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).