Portaria n.º 334/78 — Aprova as taxas para cálculo do valor de amortização de certificados de aforro

Tipo Portaria
Publicação 1978-06-23
Última atualização 1982-03-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-03-25, Portaria n.º 318/82 — Revoga a Portaria n.º 334/78, de 23 de Junho (aprova as taxas para …

Aprova as taxas para cálculo do valor de amortização de certificados de aforro

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Junho

As taxas de juro que as instituições de crédito ficaram autorizadas a praticar nas operações passivas que realizem e que constam do aviso n.º 2 do Banco de Portugal, datado de 6 de Maio último e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, da mesma data, tornam inevitável o ajustamento das taxas que têm vigorado para cálculo do valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.

A eventual mecanização dos serviços relativos aos certificados de aforro e, designadamente, aos cálculos dos valores das suas amortizações torna mais conveniente que as tabelas a publicar por portaria contenham apenas as taxas de juro, em lugar, como anteriormente, dos valores a que a aplicação dessas taxas conduz.

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano:

1.º São aprovadas as taxas constantes da tabela I anexa à presente portaria, que a partir de 1 de Julho de 1978 servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro emitidos desde 1 de Novembro de 1977 e para calcular o valor correspondente à sucessiva capitalização do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 dos certificados de aforro existentes nessa data.

2.º Para o cálculo do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 dos certificados de aforro existentes nessa data continuam a vigorar as taxas utilizadas na elaboração da tabela aprovada pela Portaria n.º 169/77, de 26 de Março, e completada pela Portaria n.º 664/77, de 28 de Outubro, que constam da tabela II anexa à presente portaria.

3.º É revogada a tabela anexa à Portaria n.º 664/77, de 28 de Outubro.

Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Junho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro.

TABELA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/14200/11001100.pdf))

TABELA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/14200/11001100.pdf))

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).