Decreto-Lei n.º 339/78 — Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho (regime de previdência do serviço doméstico)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho (regime de previdência do serviço doméstico)
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, reformulou o regime de previdência do pessoal do serviço doméstico, estabelecido no Decreto-Lei n.º 81/73, de 2 de Março, integrando-o no regime geral.
O artigo 7.º daquele diploma prevê a publicação de uma portaria de regulamentação que se encontra em fase de ultimação.
Dificuldades técnico-administrativas surgidas na conciliação do regime especial com o regime actual aconselham a alterar o prazo da entrada em vigor do acima referido Decreto-Lei n.º 180-C/78.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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