Lei n.º 34/78 — Concede ao Governo autorização para contrair empréstimos externos até ao limite de 500 milhões de dólares durante o ano…

Tipo Lei
Publicação 1978-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede ao Governo autorização para contrair empréstimos externos até ao limite de 500 milhões de dólares durante o ano de 1978

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Junho

Concede ao Governo autorização para contrair empréstimos externos até ao limito de 500 milhões de dólares durante o ano de 1978.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa e durante o ano de 1978, empréstimos externos no mercado financeiro internacional até ao limite do contravalor em escudos de 500 milhões de dólares em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados normais e mais convenientes para o País.

O produto destes empréstimos será aplicado no financiamento dos investimentos do sector público administrativo incluídos no Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

ARTIGO 2.º

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1978, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia da República os empréstimos celebrados ao abrigo da presente lei, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente acordados.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 23 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).