Decreto-Lei n.º 343/78 — Fixa a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-16
Última atualização 1999-01-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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4 atos modificativos · 1999-01-27, Lei n.º 4/99 — Disciplina a actividade profissional dos odontologistas

Fixa a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas

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de 16 de Novembro

Considerando a necessidade de fixar em termos precisos a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas que foram considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como àqueles a quem, até essa data, fora atribuído o respectivo título profissional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional, poderão executar os actos odontológicos e prescrever os medicamentos que forem fixados em portaria assinada pelo Secretário de Estado da Saúde.

2 - A mesma portaria estabelecerá as formalidades a observar na passagem de receitas.

Art. 2.º - 1 - É revogado o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942.

2 - À prática de actos que excedam a competência fixada na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º aplica-se o disposto no diploma referido no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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