Portaria n.º 344/78 — Estabelece normas relativas às características de veículos mistos no transporte exclusivo de alunos
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Estabelece normas relativas às características de veículos mistos no transporte exclusivo de alunos
de 29 de Junho
A carência de meios de transporte adequados entre os estabelecimentos de ensino e as residências dos alunos que os frequentam levou já a que, pelo Despacho Ministerial n.º 15/64, de 31 de Janeiro, se autorizasse a conversão de veículos mistos em veículos de passageiros quando utilizados exclusivamente no transporte de alunos entre as suas residências e os estabelecimentos de ensino.
Para além deste despacho, e também com o objectivo de facilitar o transporte de alunos, foi publicada a Portaria n.º 22434, de 9 de Janeiro de 1967, regulamentando as características dos veículos ligeiros de passageiros utilizados para aquele fim, que, no entanto, não é aplicável a todos os veículos ligeiros de passageiros.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro, possibilita o recurso aos veículos de serviço particular quando, para os fins já referidos, não seja possível utilizar outro tipo de transporte.
Pelas razões expostas, pretende-se com a presente portaria regulamentar as características a que deverão obedecer os veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos utilizados exclusivamente no transporte de alunos entre as suas residências e os estabelecimentos de ensino que frequentam, bem como a respectiva lotação.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As portas dos veículos automóveis afectos exclusivamente ao transporte de alunos só poderão ser abertas do exterior, excepto as que permitem o acesso aos lugares da frente.
2.º As janelas dos veículos a que se refere o número anterior deverão ser resguardadas ou os vidros travados a uma altura considerada necessária, a fim de evitar que os alunos se debrucem ou que, de qualquer modo, possa haver perigo para a sua integridade física.
3.º O número de alunos a transportar nos veículos a que se refere o presente diploma corresponde ao número de lugares constante da respectiva lotação, com excepção das crianças de idade inferior a 12 anos, caso em que pode ser transportada mais uma criança em cada banco de dois ou três lugares, desde que estes não sejam individuais.
4.º Os veículos automóveis com lotação de oito ou nove lugares utilizados no transporte de alunos devem obedecer às características fixadas no n.º 7 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
5.º Nos veículos referidos no número anterior pode ser dispensada a porta de emergência no painel esquerdo, desde que exista nesse painel a porta de entrada e saída do condutor, a qual funcionará, em caso de necessidade, como porta de emergência.
6.º A contravenção ao disposto nos n.os 1.º, 2.º, 4.º e 5.º é punida com a multa de 1000$00 a 5000$00. A contravenção ao disposto no n.º 3.º é punida com multa de 400$00 a 2000$00.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 22434, de 9 de Janeiro de 1967.
8.º A presente portaria entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 16 de Junho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
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