Decreto-Lei n.º 344/78 — Critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários
Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários
Decreto-Lei n.º 344/78
de 17 de Novembro
Nos termos da legislação vigente, os créditos bancários foram classificados, de acordo com os prazos de vencimento, como créditos a curto, médio e longo prazos.
Entretanto, não foram estabelecidos critérios suficientemente precisos para a contagem daqueles prazos. Por outro lado, vieram a verificar-se frequentes renovações de empréstimos e outros créditos - em particular de aberturas de créditos, de empréstimos em conta corrente e das chamadas linhas de crédito -, que conduziram ao efectivo alongamento dos prazos por que os fundos foram mutuados ou postos à disposição do respectivo devedor, não obstante a aparência de que sempre se trataria de novas operações de crédito bancário.
Tais circunstâncias, como é evidente, dificultam a apreciação da real natureza dos créditos concedidos pelo sistema bancário. Justifica-se, portanto, a definição de critérios razoáveis para uma ajustada classificação de crédito segundo os prazos da sua concessão efectiva, nomeadamente para que possam determinar-se, com satisfatória segurança, os efeitos da política selectiva de crédito que se adopte.
Aproveitou-se ainda o diploma para regular de forma clara e equitativa aspectos relativos aos juros compensatórios e moratórios, respectivas cobranças e taxas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Âmbito)
As operações de concessão de crédito por instituições de crédito ou parabancárias são classificadas como créditos a curto, médio e longo prazos, de acordo com as disposições do presente diploma, para os efeitos dos condicionalismos legais reguladores dessas operações, qualquer que seja a natureza e forma de titulação de tais créditos.
Artigo 2.º — (Classificação segundo os prazos)
1 - As operações referidas no artigo precedente são consideradas:
Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceder um ano;
Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a cinco;
Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder cinco anos.
2 - O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza das operações reais que visem financiar.
Artigo 3.º — (Contagem dos prazos)
1 - O prazo das operações, para efeito da sua classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, deve contar-se a partir da data em que os fundos são colocados à disposição do respectivo beneficiário e termina na data prevista para a liquidação final e integral das operações em causa.
2 - O prazo das operações de desconto de letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros efeitos comerciais é o que decorre entre a data da efectivação da operação e a do respectivo vencimento.
3 - Nas operações de concessão de crédito é sempre obrigatória a fixação do respectivo vencimento.
Artigo 4.º — (Prorrogação de operações de crédito)
1 - Nos casos em que se verifique prorrogação ou renovação dos prazos de qualquer operação de crédito, deve, com excepção da hipótese considerada no número seguinte, ser considerado o prazo global correspondente à totalidade do período transcorrido desde o início da operação até ao seu vencimento.
2 - A prorrogação ou renovação por circunstâncias imprevisíveis e insuperáveis pode ser considerada pelas instituições de crédito ou parabancárias uma operação autónoma, contando-se novo prazo.
3 - Presume-se a verificação do circunstancialismo descrito no número anterior quando o devedor exerça a sua actividade em sector declarado em situação de crise económica ou ainda quando se trate de empresas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e de outras que venham a ser indicadas pelo Banco de Portugal.
4 - Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores deste artigo as aberturas de crédito documentário.
Artigo 5.º — Juros
1 - Nas operações de desconto de letras, extractos de factura e warrants, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução ao valor nominal dos efeitos.
2 - Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado nos termos do artigo 4.º
3 - Nas restantes operações, o pagamento dos juros será efectuado no termo do respectivo prazo, podendo, no caso de operações a médio e longo prazos, ocorrer no termo de cada período anual ou outro acordado pelas partes.
4 - Os juros referentes às operações descritas no número anterior serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período convencionado para contagem de juros.
5 - Não é considerada cobrança antecipada de juros o desconto, ao valor nominal dos títulos, dos juros calculados segundo o estabelecido no n.º 4.
6 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses.
Artigo 6.º — (Alteração de taxas)
Quando no decurso do prazo da operação ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito.
Artigo 7.º — (Juros de mora)
1 - As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa:
À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;
À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora.
2 - A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.
3 - Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplica às operações activas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às operações de locação financeira ou outras actividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora específicas.
Artigo 8.º — (Aplicação)
O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito e a quaisquer outras entidades que actuem nos mercados monetário e financeiro e se achem sujeitas à sua fiscalização e contrôle as instruções que se mostrem necessárias à boa execução do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — (Dúvidas e lacunas)
As dúvidas e lacunas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 10.º
São revogados os n.os 2 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 6 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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