Portaria n.º 348/78 — Actualiza as tarifas para os serviços em automóveis ligeiros de passageiros

Tipo Portaria
Publicação 1978-06-30
Última atualização 1979-11-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-11-28, Portaria n.º 629-A/79 — Revoga a Portaria n.º 348/78, de 30 de Junho, que actualiza as ta…

Actualiza as tarifas para os serviços em automóveis ligeiros de passageiros

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de 30 de Junho

A actualização das tarifas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer visará, fundamentalmente, acompanhar o aumento dos custos de exploração da indústria, tendo em conta a coordenação tarifária com os serviços de transporte colectivo; de facto, e após os recentes agravamentos tarifários, o transporte neste tipo de veículos passou a ser concorrencial com o transporte colectivo de passageiros, sobretudo nos pequenos trajectos. Tal situação, a não ser corrigida, tenderia a retirar-lhe o carácter de meio de transporte ocasional que lhe é próprio.

Considerou-se, por outro lado, oportuno uniformizar as tarifas do serviço a táxi, uma vez que o motivo justificativo das diferenças actualmente existentes - maior ou menor procura - deixou de se verificar.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros:

A) Serviço a táxi

Automóveis de quatro lugares:

Os primeiros 400 m ou fracção ... 10$00

Por cada 310 m ou fracção ... 2$00

Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 2$00

Automóveis de seis lugares:

Os primeiros 330 m ou fracção ... 10$00

Por cada 280 m ou fracção ... 2$00

Por cada minuto e meio de espera ou fracção ... 2$00

B) Serviço à hora

a)

Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

A primeira hora ou fracção ... 120$00

Cada meia hora ou fracção, mais ... 50$00

Automóveis de seis lugares:

A primeira hora ou fracção ... 150$00

Cada meia hora ou fracção, mais ... 60$00

b)

Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

A primeira hora ou fracção ... 170$00

Cada meia hora ou fracção, mais ... 70$00

Automóveis de seis lugares:

A primeira hora ou fracção ... 200$00

Cada meia hora ou fracção, mais ... 90$00

C) Serviço a quilómetro

a)

Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 5$50

Mínimo de cobrança ... 25$00

Automóveis de seis lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 7$50

Mínimo de cobrança ... 40$00

b)

Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:

Automóveis de quatro lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 6$50

Mínimo de cobrança ... 30$00

Automóveis de seis lugares:

Por quilómetro ou fracção ... 8$50

Mínimo de cobrança ... 40$00

2.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transporte de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

3.º No serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros, em regime de aluguer a quilómetro, a espera será cobrada à razão de 2$00 por cada minuto e meio ou fracção.

4.º Para efeitos de cobrança, o percurso dos serviços de aluguer a quilómetro começa a ser contado no local em que se encontrar o veículo à disposição do público e, se o utente der por terminado o serviço fora desse local, deverá incluir-se no preço final o percurso de retorno pelo caminho mais curto.

5.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvida a ANTRAL e de acordo com as câmaras municipais interessadas, fixará a data limite para a aferição dos taxímetros.

6.º Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data referida no número anterior serão utilizadas as tabelas de conversão anexas, que fazem parte integrante da presente portaria.

7.º As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.

8.º Fica revogado o n.º 8 da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro.

9.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1978.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 23 de Junho de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

ANEXO I

Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxi nas cidades de Lisboa, Porto e Setúbal e concelho de Oeiras.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/14800/11801182.pdf))

Nota. - Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros.

Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 30% sobre o valor marcado no taxímetro.

ANEXO II

Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxi na cidade de Coimbra e concelho de Cascais.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/14800/11801182.pdf))

Nota. - Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros.

Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 27% sobre o valor marcado no taxímetro.

ANEXO III

Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxi na cidade de Setúbal e concelho de Oeiras.

(Seis lugares)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/14800/11801182.pdf))

Nota. - Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros.

Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 25% sobre o valor marcado no taxímetro.

O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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