Decreto n.º 36/78 — Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de…
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Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978
de 17 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Assinado em 3 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO NO DOMÍNIO DA SAÚDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade;
Considerando que nesse Acordo se prevê expressamente a celebração de acordos especiais que regulem as formas de cooperação recíproca a empreender nos vários domínios;
Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm quer para ambos os povos, quer para a própria ciência:
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
1 - O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais guineenses até uma presença máxima de quinze doentes.
2 - O internamento destes doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos portugueses, cabendo a coordenação do processo de encaminhamento dos doentes a entidade portuguesa a designar.
ARTIGO 2.º
1 - O Estado da Guiné-Bissau, através da sua Embaixada em Lisboa, compromete-se a enviar previamente à entidade coordenadora mencionada no n.º 2 do artigo anterior uma história clínica justificando a evacuação do doente.
2 - O Estado Português obriga-se a dar uma resposta num prazo de sete dias, contados a partir do recebimento da história clínica pela entidade coordenadora, confirmando ou desaconselhando a evacuação e especificando em que data deverá ser evacuado e se o doente será hospitalizado ou seguido em regime ambulatório.
3 - O Estado Português obriga-se também a ponderar a possibilidade de promover o transporte, em ambulância adequada, desde o aeroporto até ao hospital de destino, de doentes em situação particularmente grave.
4 - O Estado da Guiné-Bissau compromete-se, ainda, através da sua Embaixada em Lisboa, a:
Avisar, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da data, local e hora de chegada a Lisboa dos doentes a submeter a tratamento, nos termos do presente Acordo;
Informar os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da data da chegada a Lisboa daqueles doentes;
Promover a sua deslocação até ao local de destino.
ARTIGO 3.º
Ficam a cargo do Estado da Guiné-Bissau os encargos relativos a:
Transporte de ida e regresso dos doentes;
Alojamento, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório;
Próteses e medicamentos, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório;
Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte.
ARTIGO 4.º
1 - Ficam a cargo do Estado Português os encargos relativos a internamento e tratamento de doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.
2 - Os encargos assumidos pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessarão a partir do momento em que o tratamento for dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas.
3 - Quando os doentes tenham alta e regressem ao Estado da Guiné-Bissau, o hospital onde o tratamento foi realizado enviará relatório confidencial do tratamento à autoridade sanitária guineense.
ARTIGO 5.º
1 - Os estabelecimentos e serviços de saúde do Estado Português podem receber cidadãos do Estado da Guiné-Bissau tendo em vista a formação de técnicos médicos ou de técnicos auxiliares de medicina, quer no domínio da medicina hospitalar, quer no domínio da saúde pública.
2 - O Estado Português poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de medicina hospitalar ou de saúde pública, quer em território português, quer em território guineense.
3 - A execução do disposto nos números anteriores far-se-á nos termos do acordo a celebrar nos domínios do ensino e da formação profissional.
ARTIGO 6.º
O Estado Português colaborará, na medida das suas possibilidades e quando solicitado, nos programas de saúde pública a empreender pelo Estado da Guiné-Bissau, nomeadamente no que se refere à epidemiologia e profilaxia de doenças transmissíveis, em condições a estabelecer entre ambas as Partes.
ARTIGO 7.º
Poderão ser contemplados em acordo complementar outros problemas de cooperação no domínio da saúde.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data de troca de notas confirmando a sua aprovação, em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os Países, e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
João da Costa.
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