Decreto-Lei n.º 364/78 — Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto (Comissão para a Reintegração dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-29
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto (Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado)

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Decreto-Lei n.º 364/78

de 29 de Novembro

Considerando que se torna necessário alargar o período de funcionamento da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado para além da data fixada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto, tendo em conta os numerosos requerimentos apresentados depois da prorrogação dos prazos concedida por este diploma;

Considerando, outrossim, que com a extinção do Ministério da Reforma Administrativa deixou de ser possível dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º do decreto-lei referido, devendo, assim, o vogal representante daquele departamento ministerial ser substituído por outro, que poderá ser um representante da Secretaria de Estado da Administração Pública, já que a Comissão funciona na sua dependência:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até ao termo do prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Na Comissão passa a estar representada por um vogal a Secretaria de Estado da Administração Pública, em substituição do extinto Ministério da Reforma Administrativa.

Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 24-A/79 - Diário da República n.º 40/1979, 1º Suplemento, Série I de 1979-02-16 O exercício de funções da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado previsto no presente artigo é prorrogado até 30.06.1979

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Manuel da Costa Freitas.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Precidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

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