Decreto-Lei n.º 366/78 — Adita ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, os n.os 3, 4 e 5 (cria o imposto de desenvolvimento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-29
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Adita ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, os n.os 3, 4 e 5 (cria o imposto de desenvolvimento florestal)

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de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, que criou o imposto de desenvolvimento florestal, não estabeleceu regras quanto à competência especial para a respectiva cobrança coerciva. Uma vez que, nos termos do respectivo artigo 1.º, se trata de uma receita do Estado, considera-se conveniente submeter essas execuções ao processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

3 - A cobrança das importâncias liquidadas, quando não pagas no prazo fixado, far-se-á pelo processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.

4 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a)

Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b)

Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;

c)

Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d)

Data da certidão e assinatura da entidade participante devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo;

5 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo para o pagamento.

Art. 2.º O disposto nos números aditados por força do artigo anterior aplica-se também às dívidas de importância já liquidadas à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 14 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

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