Despacho Normativo n.º 37/78 — Estabelece normas sobre a regulamentação dos empréstimos a conceder pelo Fundo de Fomento da Habitação em 1978, no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a regulamentação dos empréstimos a conceder pelo Fundo de Fomento da Habitação em 1978, no âmbito do Programa Especial para Reparação de Fogos e Imóveis em Degradação

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Ao abrigo do disposto do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro, aprovo as seguintes instruções necessárias à execução deste diploma legal, aplicáveis às autorizações de empréstimos a conceder pelo FFH em 1978:

1 - As dotações concelhias a atribuir pelo FFH serão as constantes de programa de actividades para 1978 e terão em consideração, preferencialmente, os resultados do questionário enviado pelo MHUC às câmaras municipais, em Junho de 1977.

2 - As câmaras municipais deverão apresentar as propostas concretas, para aplicação da dotação que lhes foi atribuída, por forma que dêem entrada no FFH até 30 de Abril de 1978.

3 - As câmaras municipais, ao estabelecerem as actividades prioritárias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 704/76, deverão atender preferentemente às obras necessárias para dotar os fogos ou os imóveis das condições mínimas de habitabilidade e, no caso de habitação própria, até para adequá-los à composição dos agregados familiares residentes.

4 - Para efeitos do número anterior, as intervenções prioritárias a seleccionar pelas câmaras municipais serão definidas segundo dois critérios básicos - segurança e salubridade.

5 - Ficam excluídos do programa os imóveis que constituem habitação secundária própria ou alheia, a não ser que o seu proprietário se responsabilize em dar-lhe utilização permanente no prazo de três meses da data de conclusão das obras.

6 - O custo máximo das obras não poderá ser superior a 200000$00.

7.1 - São consideradas também, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 704/76, as obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações cujos proprietários sejam as juntas de freguesia.

7.2 - São consideradas também, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 704/76, as obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações cujos proprietários sejam as cooperativas de habitação e pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

8 - Os agregados familiares dos mutuários dos empréstimos a conceder pelo FFH, ao abrigo da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 704/76, não poderão ter rendimentos ilíquidos que excedam os indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/02/03100/03030304.pdf))

9.1 - Os empréstimos referidos no número anterior serão concedidos nas seguintes condições:

a)

Taxa de juro anual - 7,5%;

b)

Prazo de amortização - máximo de doze anos;

c)

Prestação mensal - em função do rendimento do agregado familiar e do número de pessoas que o constituem, de acordo com a tabela I em anexo;

d)

Nos casos em que o valor encontrado na tabela I permita a amortização total do empréstimo efectuado, a prestação mensal a pagar pelo mutuário será o valor imediatamente inferior da tabela II, correspondente ao empréstimo efectuado, que se manterá constante durante todo o período de amortização;

e)

Nos casos em que o valor encontrado na tabela I não permita a amortização total do empréstimo efectuado no prazo máximo estabelecido, a prestação mensal a pagar pelo mutuário será esse mesmo valor, que será actualizado anualmente;

O subsídio a fundo perdido corresponderá à diferença entre o montante do empréstimo concedido e o valor actualizado das prestações efectivamente recebidas pelo Fundo de Fomento da Habitação.

9.2 - Não se efectuará a cobrança de prestações mensais inferiores a 100$00.

9.3 - Os mutuários que não tenham rendimentos que permitam a fixação de uma prestação mensal suficiente para a amortização total do empréstimo deverão actualizar anualmente a declaração dos seus rendimentos e a composição do seu agregado familiar.

9.4 - Cada agregado familiar só poderá beneficiar de subsídio a fundo perdido para uma única habitação.

10 - No caso de não ser obtido o acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 704/76, o dono da obra deverá, no prazo de dez dias, indicar uma entidade que realize a obra nas mesmas condições e por custo não superior.

11 - A falta da indicação referida no número anterior no prazo fixado tem como consequência a desistência do pedido de empréstimo.

12 - As câmaras municipais, especialmente nas zonas rurais, deverão interessar as juntas de freguesia em todas as operações respeitantes à execução do PRID que lhes compitam.

13 - Nos casos de falsas declarações ou de não cumprimento de obrigações assumidas, o FFH poderá rescindir o contrato, com imediato vencimento do montante em dívida e do encargo resultante da actualização da taxa de juro para o valor normal do mercado.

14 - As câmaras municipais deverão afixar, até 31 de Março de 1978, edital onde conste a relação dos particulares que obtiveram empréstimos em 1977 no âmbito do Decreto-Lei n.º 704/76.

15 - O FFH deverá, até 2 de Dezembro de 1978, propor ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo as instruções necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 704/76 para o ano de 1979.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 19 de Janeiro de 1978. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

TABELA I

Amortização mensal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/02/03100/03030304.pdf))

TABELA II

Prestações mensais para amortização de 100000$00, num período de tempo variável de um a doze anos, à taxa de juro de 7,5% ao ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/02/03100/03030304.pdf))

Nota. - Para qualquer montante diferente de 100000$00, multiplicar pelo múltiplo ou submúltiplo de 100 contos.

O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

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