Decreto-Lei n.º 370/78 — Cria o Prémio Caravela Portuguesa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o Prémio Caravela Portuguesa
de 29 de Novembro
Do dinamismo da exportação nacional depende a atenuação dos gravíssimos problemas postos pelo actual desequilíbrio financeiro externo português. A própria viabilização de largos sectores da nossa economia, numa perspectiva de integração europeia, está também fortemente condicionada pelo êxito dos esforços neste domínio. Mas, para que a actividade exportadora possa desempenhar cabalmente o papel que lhe cabe, é imprescindível rodeá-la das necessárias medidas de apoio e estímulo.
Neste sentido, e em complemento de outras providências, o Governo decidiu criar, no âmbito de acção do Fundo de Fomento de Exportação, um prémio honorífico destinado a distinguir publicamente as entidades que, de forma mais relevante, hajam contribuído para a exportação de bens e serviços de origem portuguesa.
Tal prémio, designado Caravela Portuguesa, será atribuído, anualmente, a pessoas singulares ou colectivas que maior mérito tenham revelado na actividade de exportação por um júri composto por entidades públicas e privadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído o Prémio Caravela Portuguesa, destinado a galardoar as entidades que se distingam pelo seu mérito na actividade da exportação.
Art. 2.º O Prémio Caravela Portuguesa será atribuído nos termos do respectivo regulamento, a aprovar por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Pedro José Rodrigues Pires Miranda.
Promulgado em 10 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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