Decreto-Lei n.º 377/78 — Aumenta de um lugar de tesoureiro de 2.ª classe o quadro a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-04
Última atualização 1986-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Aumenta de um lugar de tesoureiro de 2.ª classe o quadro a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, e dá nova redacção aos artigos 25.º e 26.º do mesmo diploma (Serviço de Estrangeiros)

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de 4 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, no qual se estabelece a orgânica do Serviço de Estrangeiros, não prevê o lugar de inspector, cuja falta se faz sentir, dada a actual implantação do Serviço a nível nacional.

De harmonia com o mesmo diploma, faz parte do conselho administrativo um tesoureiro, cargo que, todavia, não consta do quadro do pessoal.

Importa, pois, criar os referidos lugares e atribuir ao tesoureiro um abono para falhas.

Reconhece-se, igualmente, a necessidade de assegurar ao pessoal militar e militarizado colocado no Serviço as remunerações a que tenha direito nos lugares de origem e de definir as condições a que tal colocação deve obedecer.

Finalmente, há que estabelecer as regras para o provimento dos lugares da carreira administrativa, preenchendo-se, assim, uma lacuna cujos efeitos se reflectem negativamente na gestão do pessoal.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, é aumentado de um lugar de inspector, a preencher por oficial superior das forças armadas, e de um lugar de tesoureiro de 2.ª classe, com o vencimento correspondente à letra L.

Art. 2.º Ao inspector compete:

a)

Inspeccionar a actividade técnica e administrativa dos órgãos e serviços do Serviço de Estrangeiros;

b)

Propor ao director as medidas tendentes à correcção e ao aperfeiçoamento das distorções detectadas;

c)

Exercer as demais funções de que for incumbido pelo director.

Art. 3.º O funcionário que exerça as funções de tesoureiro terá direito a um abono mensal para falhas, de montante a fixar por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 4.º Os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º - 1 - O director e o subdirector, quando oficiais das forças armadas, poderão optar pelos vencimentos a que tenham direito na sua situação dentro das forças armadas ou pelas remunerações correspondentes às respectivas categorias e desempenham os cargos em comissão de serviço.

2 - Os oficiais das forças armadas providos nos restantes lugares do quadro do pessoal do Serviço de Estrangeiros desempenham os seus cargos em comissão de serviço.

3 - Os militares em comissão de Serviço no Serviço de Estrangeiros têm direito às remunerações correspondentes às respectivas categorias, observando-se, quanto às mesmas, o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/74, de 31 de Janeiro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/74, da mesma data.

4 - Os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, bem como os oficiais das forças armadas em serviço nestas corporações, quando colocados no Serviço de Estrangeiros, auferem os vencimentos, gratificações e abonos a que tenham direito nas forças de segurança e são considerados destacados na situação de adidos.

Art. 26.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

8 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

9 - O lugar de tesoureiro de 2.ª classe será provido, por escolha, de entre os primeiros-oficiais e segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e com bom e efectivo serviço prestado.

10 - Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, respectivamente, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações legais exigíveis.

11 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

12 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.

13 - O pessoal auxiliar será provido nos termos da lei geral.

Art. 27.º - 1 - ...

2 - Se, porém, o lugar a preencher for o de chefe de repartição, o provimento poderá recair em funcionário de categoria equivalente ou superior a chefe de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - O provimento previsto nos números anteriores será feito, na medida em que os serviços vão sendo organizados, mediante listas a publicar no Diário da República, após aprovação do Ministro da Administração Interna e visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 16 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

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