Decreto-Lei n.º 380/78 — Estabelece normas relativas à regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-05
Última atualização 1992-10-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1992-10-02, Decreto-Lei n.º 209/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (estabelec…

Estabelece normas relativas à regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa

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de 5 de Dezembro

1.

A regulamentação por via administrativa das relações de trabalho constitui um sucedâneo da regulamentação convencional que a lei prevê para várias situações que se apresentam como limitações próprias da negociação colectiva. O primado da regulamentação colectiva convencional, que a lei afirma e a ordem jurídica internacional consagrou, impõe ao Governo que, ao intervir na regulamentação das relações de trabalho, tenha em atenção a diferença qualitativa das situações pelo que respeita à transitoriedade das limitações à negociação colectiva, bem como a responsabilidade das entidades intervenientes na negociação, sempre que não tenham obtido uma solução convencionada para o conjunto das matérias em litígio.

2.

Por outro lado, nos casos em que a intervenção administrativa seja justificada pela manifesta inviabilidade do processo de negociação colectiva efectuado, deve realizar-se com celeridade, atentos os períodos de tempo, em geral longos, despendidos naquele processo, para que o início da vigência da nova regulamentação se afaste o menos possível do termo do período mínimo de vigência da anterior.

3.

Aquando da elaboração do presente decreto-lei foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Na regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa, emitida nalguma das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro, só poderão ser estabelecidas disposições relativas às matérias constantes das alíneas seguintes:

a)

Área, âmbito e período de vigência;

b)

Remunerações mínimas e outras prestações de natureza pecuniária;

c)

Profissões abrangidas e definição de funções respectivas;

d)

Classificação e integração das profissões em níveis de qualificação;

e)

Interpretação das disposições da portaria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 19 de Novembro de 1978.

Publique-se

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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