Decreto-Lei n.º 381/78 — Esclarece dúvidas relativas ao Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, que fixa os montantes das remunerações mínima e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-05
Última atualização 1979-11-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-11-06, Decreto-Lei n.º 440/79 — Fixa o salário mínimo nacional

Esclarece dúvidas relativas ao Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, que fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem

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de 5 de Dezembro

1.

O recente diploma legislativo relativo à remuneração mínima garantida estabeleceu um conjunto de disposições cuja interpretação se impõe seja estabelecida sem dúvidas. Por outro lado, o exame das soluções consagradas revela, numa das hipóteses legais, um regime não justificado pelos princípios orientadores do diploma, o qual deve, portanto, ser modificado em conformidade.

2.

Aquando da elaboração do presente decreto-lei, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, por duração máxima nacional do período normal de trabalho entende-se a duração máxima aplicável, constante da lei geral ou da regulamentação colectiva existente.

Art. 2.º - 1 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, é garantida aos trabalhadores interessados remuneração mínima mensal que determine um aumento de 10% dos encargos globais com remunerações de base efectivas.

2 - A isenção da remuneração mínima garantida estabelecida no preceito referido no número anterior cessa logo que o aumento global de encargos com a sua aplicação não exceda 10%. São excluídos, para o efeito, os aumentos de remuneração efectuados nos termos do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 19 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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