Portaria n.º 383/78 — Determina que as câmaras municipais, através dos serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-04-17, Portaria n.º 187/79 — Estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sid…
Determina que as câmaras municipais, através dos serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada a construir nas respectivas áreas
de 14 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As câmaras municipais, através dos serviços municipais de habitação, fixarão as rendas das casas de renda limitada a construir nas respectivas áreas, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - As câmaras municipais que não tenham criado serviços municipais de habitação, proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas a fixar para as casas de renda limitada a construir nas respectivas áreas.
3 - Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar, tomar-se-á em consideração:
A área bruta de cada fogo (A(índice b)), ou seja a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício;
O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo os que constam no gráfico e quadro anexos;
Um acréscimo máximo de 40% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo preço de construção, determinados em conformidade com as duas alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e outros custos indirectos, que não poderá exceder 25%;
Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, que se fixa em 7% para determinação das rendas das casas de renda limitada.
4 - A fixação definitiva das rendas será feita pelo Fundo de Fomento da Habitação ou pelas câmaras municipais, tomando em conta o que nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo se estabelece, bem como, concretamente, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 608/73, conforme os casos, e ainda o preço da construção corrente na zona em que o edifício será implantado e a qualidade de urbanização em que o mesmo se integra.
Art. 2.º Se entre a data da fixação das rendas e a data correspondente ao termo da construção se tiver verificado uma actualização dos limites superiores das rendas determinadas de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, poderão as rendas fixadas ser corrigidas, relativamente aos valores actualizados, na mesma proporção que já apresentavam face aos limites anteriores.
Art. 3.º Fica revogada a Portaria n.º 548/77, de 30 de Agosto, no que respeita à matéria prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 19 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.
Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/16000/13091310.pdf))
Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/16000/13091310.pdf))
O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Eduardo Ferro Gomes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).