Decreto-Lei n.º 383/78 — Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-06
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção

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de 6 de Dezembro

Importando esclarecer dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação dos diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção;

Convindo firmar doutrina a este respeito, idêntica, aliás, à escolhida em vários diplomas de amnistia, designadamente no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44027, de 26 de Maio de 1966, e § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47702, de 15 de Maio de 1967:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A aplicação de qualquer amnistia ao crime de deserção depende da apresentação ou captura do desertor dentro do prazo fixado no respectivo diploma.

2 - No caso do diploma não estipular qualquer prazo para apresentação dos desertores, a amnistia só aproveita àqueles que se apresentarem ou forem capturados até ao termo dos prazos fixados na secção VIII do título II do livro I do Código de Justiça Militar, contados a partir da data da entrada em vigor do mesmo diploma.

3 - O disposto nos números anteriores tem natureza interpretativa, sendo aplicável a todos os processos pendentes.

Art. 2.º O prazo a que diz respeito o artigo 1.º é prorrogado até cento e vinte dias após a publicação do presente decreto-lei para as amnistias decretadas até à entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º A amnistia e a prescrição, bem como a absolvição, não dispensam os desertores do cumprimento das obrigações de serviço a que ainda estejam vinculados.

Art. 4.º É revogado o Decreto n.º 15840, de 11 de Agosto de 1928.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 3 de Novembro de 1978.

Promulgado em 22 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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