Portaria n.º 386/78 — Revoga os n.os 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 411/73, que fixou as normas a que deve obedecer o fabrico e a venda do…

Tipo Portaria
Publicação 1978-07-17
Última atualização 1988-09-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-09-28, Decreto-Lei n.º 343/88 — Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestí…

Revoga os n.os 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 411/73, que fixou as normas a que deve obedecer o fabrico e a venda do óleo de semente e de soja

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Julho

Com a recente igualização dos preços dos óleos directamente comestíveis deixou de justificar-se o regime especial a que se encontra submetido o óleo de soja, quer quanto à sua venda para consumo, quer no tocante a exigência de escrituração específica e, bem assim, à proibição da sua existência simultânea com a dos restantes óleos directamente comestíveis, pelo que se impõe a sua revogação.

Na solução adoptada não se deixa, todavia, de atender à qualidade do óleo alimentar actualmente fornecido ao consumo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Saúde, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, o seguinte:

1.º São revogados os n.os 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 411/73, de 9 de Junho.

2.º Até à publicação da respectiva norma portuguesa, o teor de ácido linolénico do óleo alimentar não poderá exceder 2%.

3.º A infracção ao disposto no número anterior será punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

4.º Fica revogado o n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 13/78, de 10 de Janeiro.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Saúde, 17 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).