Decreto-Lei n.º 388/78 — Cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-09
Última atualização 2019-04-02
Estado Revogada
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais
Fonte DRE
artigos 11

Cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB)

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Decreto-Lei n.º 388/78

de 9 de Dezembro

Os serviços de protecção e extinção de incêndios encontram-se fundamentalmente a cargo de corpos de bombeiros municipais e voluntários, bem como, em Lisboa e Porto, de batalhões de sapadores bombeiros.

No aspecto organizacional a nível de País, existe ainda no Ministério da Administração Interna, como entidade de tutela, o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios e duas inspecções de zona, estas com sede em cada uma das aludidas cidades.

Face à actual problemática que envolve estes serviços de interesse público nacional e às enormes carências em matéria de recursos humanos, de equipamento e de meios financeiros, de que são exemplo constante as insistentes diligências de quem mais de perto tem vivido toda essa problemática, com destaque para a Liga dos Bombeiros Portugueses e as próprias inspecções de incêndios, torna-se imperiosa a reestruturação dos órgãos acima referidos, de modo a permitir dar melhor satisfação aos interesses em causa.

Para além de outros aspectos inovadores que se introduzem em relação à estrutura criada pelo Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, realça-se a circunstância de o novo órgão agora criado - Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros - ter designação diferente da actual, alteração que se afigura mais ajustada à realidade que se pretende traduzir, visto não ser exclusivamente de combate a incêndios todo o conjunto de acções a desenvolver pelos corpos de bombeiros.

Salienta-se, finalmente, que as modificações estruturais agora introduzidas, e sobre as quais foi oportunamente ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, constituem apenas um primeiro passo, de carácter transitório, para a reformulação de toda a estrutura orgânica dos serviços de incêndios, em ordem à execução possível e gradual de soluções preconizadas pela Comissão de Reestruturação do Serviço Nacional de Incêndios, ditado pela extrema urgência que existe em obter maior capacidade de resposta administrativa e orçamental para as necessidades prementes que vêm surgindo, já que tudo indica ser tal reformulação a meta desejada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), com atribuições de orientar e coordenar as actividades e serviços de socorro exercidos pelos corpos de bombeiros e assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 2.º — Compete ao Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:

1 - O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros, que funciona na directa dependência do Ministro da Administração Interna e que tem a seguinte composição:

Presidente - um indivíduo de reconhecida competência a nomear por despacho do Ministro da Administração Interna;

Vogais:

Inspector de incêndios de cada zona;

Um representante dos corpos de bombeiros voluntários de cada zona;

Um representante dos corpos de bombeiros municipais;

Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;

Secretário-director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB ou seu substituto legal.

2 - Os representantes dos corpos de bombeiros voluntários e municipais e o representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.

3 - O presidente do CCSNB tem voto de qualidade e o secretário não tem direito a voto.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser atribuída gratificação aos membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.

5 - Os membros a quem não seja atribuída a gratificação referida no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos legalmente fixados para a função pública.

6 - Os vogais que não residam em Lisboa têm também direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

Artigo 3.º — - 1 - Compete ao presidente do Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:

1 - Compete ao CCSNB:

a)

Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros;

b)

Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local;

c)

Promover a realização, a nível do sector, de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e de outras formas de socorrismo também confiadas aos corpos de bombeiros;

d)

Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros;

e)

Propor a distribuição da colecta prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), nos termos do artigo 6.º, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro aos corpos de bombeiros;

f)

Homologar, a requerimento dos interessados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros;

g)

Dar parecer sobre as alterações aos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e respectivas classes e categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março;

h)

Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

i)

Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro ou outro necessário ao funcionamento dos corpos de bombeiros;

j)

Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares;

l)

Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;

m)

Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

2 - O CCSNB é equiparado, em competência e em funcionamento, aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.

3 - O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deve ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º — Constituem fundos do CCSB, destinados a subsidiar os corpos de bombeiros:

1 - Compete ao presidente do CCSNB:

a)

Convocar e dirigir as reuniões;

b)

Representar o Conselho e coordenar toda a sua actividade;

c)

Assegurar a execução, através dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;

d)

Assegurar a gestão corrente dos assuntos tratados pelos serviços afectos ao CCSNB;

e)

Praticar os actos para que tenha recebido delegação do Conselho.

2 - O presidente pode delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

Artigo 5.º

1 - Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras fixadas em legislação própria:

a)

13% sobre o valor dos prémios dos seguros contra fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;

b)

6% sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuários.

2 - (revogado);

3 - (revogado)

4 - (revogado)

5 - (revogado)

Artigo 6.º

O CCSNB sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição, pelos corpos de bombeiros, da colecta prevista no artigo anterior, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente em cada concelho.

Artigo 7.º

O apoio ao CCSNB, através do qual é assegurado o respectivo expediente e a resolução dos assuntos que lhe digam respeito e o apoio técnico-jurídico aos inspectores de zona, fica a cargo dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

Artigo 8.º

1 - As inspecções de zona, que funcionam na dependência do CCSNB, têm serviço de apoio próprio a cargo de pessoal a destacar do respectivo batalhão, quando se lhe exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de pessoal técnico ou administrativo.

2 - O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros é designado pelo respectivo comandante e o restante mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

3 - O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal fim.

Artigo 9.º

São revogados os artigos 1.º e 2.º, com excepção do § 1.º, do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.

Artigo 10.º

1 - O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessa funções na data da constituição do CCSNB agora criado.

2 - A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.

Artigo 11.º

1 - Os encargos decorrentes do funcionamento e instalação do CCSNB são suportados no corrente ano pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para a reestruturação do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios.

2 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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