Decreto-Lei n.º 39/78 — Prorroga até 1 de Julho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77 (bilhete de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga até 1 de Julho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77 (bilhete de identidade)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

Considerando a necessidade de prolongar o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, é prorrogado até 1 de Julho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).