Decreto-Lei n.º 396/78 — Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de Agosto, que alterou a nota ao artigo 29.39 da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-15
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de Agosto, que alterou a nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação, alterada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

29.39 ...

Nota. - As matérias-primas hidrocortisona, acetato de hidrocortisona, cortisona, acetato de cortisona, progesterona, testosterona, metiltestosterona, esterona, nostestosterona, prednisolona, acetato de metilprednisona e triamelnolona, próprias para o fabrico de hormonas corticosteróides, e de hormonas esteróides, de hormonas noresteredóides e ainda as utilizadas em investigação, clasficáveis por este artigo, quando importadas por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, serão isentas de direitos, mediante parecer prestado pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País e têm as características inerentes a essa aplicação. As matérias-primas a que for dada outra aplicação ou que tiverem outro destino consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas das matérias-primas e as aplicações que lhes foram dadas e anda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).