Decreto-Lei n.º 397/78 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, relativamente à taxa de remuneração dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, relativamente à taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas
de 15 de Dezembro
A persistência de factores de ordem conjuntural e a compreensível demora das operações de saneamento financeiro de muitas empresas públicas recomendam que se adopte uma solução transitória e adaptável às concretas circunstâncias de cada caso quanto à remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas deve ser fixada no contrato-programa ou nos acordos a que se referem, respectivamente, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.
2 - Quando não existam ou forem omissos a tal respeito os instrumentos referidos no número anterior, a taxa de remuneração será estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela, aquando da aprovação dos orçamentos de exploração do sector ou da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).