Resolução n.º 4/78/A — Torna público a aprovação da proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1978

Tipo Resolucao
Publicação 1978-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna público a aprovação da proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1978

Histórico de alterações JSON API

Aprovação da proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1978

À Assembleia Regional dos Açores foi presente a proposta de orçamento regional, nos termos que seguem:

PROPOSTA DE ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 1978

O Governo Regional, nos termos da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, submete à aprovação da Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1978 constante dos anexos I e II.

Secretaria Regional das Finanças, 7 de Novembro de 1977. - O Secretário Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos.

Aprovado em Plenário do Governo Regional de 9 de Novembro de 1977. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO I — Resumo da receita por capítulos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/01/01600/01480148.pdf))

ANEXO II — Resumo da despesa por capítulos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/01/01600/01480148.pdf))

Em sua sessão de 13 de Dezembro de 1977 a Assembleia Regional dos Açores deliberou aprovar a proposta de orçamento regional para 1977 nos termos em que a mesma lhe fora apresentada.

Assembleia Regional dos Açores, 16 de Dezembro de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).